Boa tarde Cássia, tudo bem?
A contribuição assistencial pode ser descontada de todos os empregados da categoria, mesmo daqueles que não são sindicalizados, desde que esteja prevista em Convenção ou Acordo Coletivo e seja garantido ao trabalhador o direito de oposição. Esse entendimento foi consolidado após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935.
Assim, se a Convenção Coletiva prevê a cobrança da contribuição assistencial e estabelece prazo e forma para apresentação da carta de oposição, a empresa apenas cumpre o que foi determinado pela norma coletiva. Nessa situação, caso o empregado não queira que o desconto ocorra, ele deverá apresentar a carta de oposição diretamente ao sindicato da categoria dentro do prazo estabelecido.
Se o empregado se recusa a fazer a carta de oposição, a empresa, em regra, deve manter o desconto, pois está apenas cumprindo a Convenção Coletiva. Quanto ao pedido de ressarcimento, a empresa deve orientar o trabalhador a tratar a questão com o sindicato ou formalizar a oposição para que o desconto não ocorra nas próximas competências.
É importante também que a empresa oriente os empregados sobre a existência da contribuição e sobre o direito de oposição, para evitar questionamentos futuros.
Espero ter ajudado.