Cabe destacar que os candidatos à CIPA, a partir do momento da sua inscrição para eleição, gozam de estabilidade. Com efeito, de acordo com o subitem 5.4.12 da NR 05, o empregador não pode dispensar, sem justa causa ou de forma arbitrária, os empregados que foram eleitos, seja como membro efetivo ou suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Portanto, a legislação não prevê a possibilidade de conversão da estabilidade em indenização.
O empregador deve respeitar o período de estabilidade e, caso contrário, fica sujeito a eventual fiscalização, bem como uma reclamatória trabalhista.