(sem título)

    FB
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    Gostaria de consultar sobre as verbas indenizatórias devidas na dispensa sem justa causa de empregado com estabilidade da CIPA, considerando exclusivamente a indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que as verbas rescisórias ordinárias são obrigatórias.

    Caso concreto:
    Empregado eleito membro da CIPA em 2024, com estabilidade de 24/03/2024 a 23/03/2026, dispensado antes do término da garantia, sem reintegração, no dia 15/12/2025.

    Pontos para debate:

    1. Quais parcelas compõem a indenização da estabilidade (salários, médias e adicionais habituais)?

    2. Incidem 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 sobre o período indenizado?

    3. Há recolhimento de FGTS sobre as parcelas indenizadas e incidência da multa de 40%?

    4. Quantos dias devem ser indenizados ao empregado?

    Agradeço as contribuições.

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    Respostas da Comunidade (1)

    KF
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    Cabe destacar que os candidatos à CIPA, a partir do momento da sua inscrição para eleição, gozam de estabilidade. Com efeito, de acordo com o subitem 5.4.12 da NR 05, o empregador não pode dispensar, sem justa causa ou de forma arbitrária, os empregados que foram eleitos, seja como membro efetivo ou suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

    Portanto, a legislação não prevê a possibilidade de conversão da estabilidade em indenização.

    O empregador deve respeitar o período de estabilidade e, caso contrário, fica sujeito a eventual fiscalização, bem como uma reclamatória trabalhista.

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