Súmula 146

    IA
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    SÚMULA Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003



    Dúvida: De acordo com a súmula 146, é devido o pagamento de Dsr ou só o pagamento em dobro? Li dois textos diferentes um diz que é pra pagar o Dsr e outro não.

    CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

    As entidades empregadoras remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado, com

    acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo as demais horas extras, bem como as realizadas aos

    domingos, folgas ou feriados nacionais ou municipais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por

    cento). Independentemente da jornada de trabalho, todo trabalho realizado em dias de feriados, serão

    pagos com adicional de100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.


    A convenção do meu cliente não cita a súmula 146, mas o texto é bem parecido.

    Me gerou dúvidas.

    Alguém sabe me dizer se a súmula 146 foi revogada?


    Desde já agradeço

    2 respostas21 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    TO
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    Olá Isabela, tudo bem?

    Não, a Súmula 146 não foi revogada.

    Tanto a súmula quanto a convenção coletiva tratam da mesma situação: o trabalho em domingos e feriados sem compensação deve ser remunerado com adicional de 100% (pagamento em dobro).

    Além disso, esse pagamento ocorre sem prejuízo do DSR, ou seja, o repouso semanal remunerado continua sendo devido normalmente.

    Espero ter ajudado.

    IA
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    🌱 0 pts

    Olá, boa tarde.

    A SÚMULA 444 foi revogada? Ela fala sobre a escala 12×36. Um cliente questionou e não quer pagar extra para o funcionário. De acordo com a súmula 444 é devido o pagamento de Dsr?

    Agradeço desde já!

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