SÚMULA Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Dúvida: De acordo com a súmula 146, é devido o pagamento de Dsr ou só o pagamento em dobro? Li dois textos diferentes um diz que é pra pagar o Dsr e outro não.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As entidades empregadoras remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo as demais horas extras, bem como as realizadas aos
domingos, folgas ou feriados nacionais ou municipais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento). Independentemente da jornada de trabalho, todo trabalho realizado em dias de feriados, serão
pagos com adicional de100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
A convenção do meu cliente não cita a súmula 146, mas o texto é bem parecido.
Me gerou dúvidas.
Alguém sabe me dizer se a súmula 146 foi revogada?
Desde já agradeço