Bom dia, outras entradas e saídas, são operações residuais registradas com CFOPs do grupo 1.949, 2.949, 3.949 nas entradas e 5.949, 6.949, 7.949 nas saídas, o aproveitamento de crédito depende inteiramente da natureza real da operação subjacente e não do CFOP residual utilizado. O CFOP 1.949 é um código genérico que abriga operações das mais variadas naturezas, e o direito ao crédito é definido pelo que a mercadoria ou serviço representa para a atividade da empresa — se o bem ou serviço que deu origem à entrada é utilizado como insumo na produção ou na comercialização de produtos tributados, o crédito é permitido tanto para ICMS quanto para PIS e COFINS no regime não cumulativo. Se a entrada se refere a um bem de uso e consumo, o crédito de ICMS fica vedado até que haja previsão legal expressa o que pela LC 87/1996 vem sendo postergado sucessivamente e o crédito de PIS e COFINS também não é permitido para bens de uso e consumo que não se enquadrem no conceito de insumo estabelecido pelo STJ no REsp 1.221.170. Portanto, para as outras entradas e saídas, a análise precisa ir além do CFOP e identificar a natureza real do bem ou serviço envolvido.
Quanto aos brindes, o tratamento é bastante restritivo em ambas as esferas. No ICMS, a legislação da maioria dos estados seguindo a orientação do Convênio ICMS 5/1969 determina que as saídas de mercadorias a título de brinde para clientes ou consumidores finais são tributadas normalmente pelo ICMS, mas o crédito das entradas correspondentes não pode ser aproveitado porque o destino dado ao produto distribuição gratuita sem contraprestação comercial rompe com a cadeia de comercialização que justifica o creditamento. Alguns estados possuem regras específicas sobre o tema, mas a vedação ao crédito na entrada é a regra predominante. No PIS e na COFINS, o raciocínio é semelhante: como os brindes são distribuídos gratuitamente e não geram receita tributável pelas contribuições, não há direito ao crédito sobre as aquisições destinadas a essa finalidade, porque o conceito de insumo pressupõe a vinculação com a atividade geradora de receita tributada. Se a empresa adquirir produtos para revenda e posteriormente decidir destiná-los como brinde, deve estornar os créditos eventualmente aproveitados na entrada.
No que diz respeito às operações de conserto e reparo, o tratamento é mais favorável e admite aproveitamento de crédito em determinadas condições. No ICMS, quando a empresa recebe um bem de terceiro para conserto ou reparo e adquire peças e materiais para aplicação nesse bem, o crédito das peças e materiais é permitido porque eles são consumidos diretamente na prestação do serviço tributado. A saída do bem consertado é tributada pelo ICMS sobre o valor das peças aplicadas a mão de obra é tributada pelo ISS municipal e o crédito das entradas de peças e materiais se justifica pela tributação das saídas correspondentes, mantendo a não cumulatividade. No PIS e na COFINS, as peças e materiais adquiridos para aplicação em serviços de conserto e reparo se enquadram no conceito de insumo estabelecido pelo STJ, porque são essenciais e relevantes para a prestação do serviço que gera a receita tributada pelas contribuições, sendo portanto passíveis de creditamento no regime não cumulativo. A mão de obra própria não gera crédito de PIS e COFINS, mas os materiais e peças adquiridos de terceiros sim.
Um ponto de atenção adicional para as operações de conserto e reparo é a distinção entre o conserto de bens próprios da empresa como manutenção de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado e o conserto de bens de terceiros como atividade-fim da empresa. No primeiro caso, o crédito de ICMS sobre os materiais aplicados na manutenção do ativo próprio é vedado na maioria dos estados por se tratar de uso e consumo, enquanto o crédito de PIS e COFINS pode ser aproveitado se os equipamentos mantidos são utilizados na produção de bens ou serviços que geram receita tributada. No segundo caso conserto de bens de terceiros como serviço prestado o crédito segue a lógica descrita no parágrafo anterior, sendo mais amplo e admitido tanto no ICMS quanto no PIS e COFINS.