Atualmente, empresas no Lucro Real não podem se creditar de PIS e COFINS sobre aquisições de mercadorias ou serviços de empresas do Simples Nacional ou MEI, pois estes regimes não destacam esses tributos. Com a Reforma Tributária, para IBS e CBS, haverá a possibilidade de créditos presumidos em situações específicas, como na aquisição de serviços de transporte de carga de MEI ou autônomos.
Com a Reforma Tributária e a implementação do IBS e da CBS, a situação mudará. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a possibilidade de apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS em casos específicos. Um exemplo claro é a aquisição de serviços de transporte de carga de transportadores autônomos pessoa física ou de MEI. Nesses casos, o contribuinte sujeito ao regime regular (equivalente ao Lucro Real) poderá se creditar de um valor presumido, que será discriminado no documento fiscal eletrônico, mesmo que o MEI ou autônomo não seja um contribuinte direto do IBS/CBS no regime regular. Os percentuais para esses créditos presumidos serão definidos anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Para outras aquisições de bens e serviços de empresas do Simples Nacional ou MEI, as regras específicas de crédito sob o IBS/CBS ainda estão sendo detalhadas, mas a expectativa é que o Simples Nacional permita o crédito aos adquirentes, diferentemente do PIS/COFINS atual.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS NO LUCRO REAL QUANDO O FORNECEDOR É DO SIMPLES OU MEI
MF
📘📘 Aprendiz305 pts
Olá, bom dia! gostaria de tirar uma dúvida! no caso da empresa estar no lucro real e comprando mercadoria para revenda ou se aproveitando de custos diretamente ligados a prestação de serviços de empresas no simples ou mei a aliquota utilizada é do lucro real para pis e cofins? ou no caso do simples ele destaca o crédito conforme a sua base de calculo? a mesma coisa o mei?
Respostas da Comunidade (1)
DN
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