Apuração de IRPJ e CSLL - empresas de transporte

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    Gostaria de uma orientação quanto ao tratamento tributário aplicável à apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido, na seguinte situação:

    Uma empresa que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas realiza prestações de serviço cujo início ocorre em unidade federativa diversa daquela em que está estabelecida. Nesses casos, o ICMS incidente sobre o transporte é devido ao estado de início da prestação, conforme previsto na legislação aplicável.

    Na prática operacional, esse valor tem sido tratado como ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), ainda que, tecnicamente, se refira ao imposto devido ao estado de origem da prestação do serviço.

    Diante disso, gostaria de esclarecer:

    1. Está correto o entendimento de tratar esse ICMS como ICMS-ST nessas operações?

    2. O valor do ICMS devido ao estado de início da prestação pode ser excluído/deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido?

    Qual a lei que trata desse assunto?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
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    Bom dia!

    Não tecnicamente. O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) ocorre quando uma lei atribui a um terceiro a responsabilidade de pagar o imposto devido pelo prestador ou vendedor.

    No transporte rodoviário de cargas, quando o serviço começa em outro estado, o imposto é devido ao estado de origem (onde a carga é coletada).

    Se a sua empresa (a transportadora) emite o CT-e e paga a guia (GNRE) em seu próprio nome, trata-se de ICMS Próprio, apenas devido a outro estado.

    O ICMS-ST no transporte geralmente ocorre apenas quando o contratante do serviço (o tomador) é eleito pela lei como responsável por reter e recolher o imposto no lugar da transportadora.

    No regime do Lucro Presumido, a base de cálculo é uma estimativa da margem de lucro aplicada sobre a Receita Bruta.

    ICMS Próprio (Devido na Origem): Segundo o entendimento consolidado da Receita Federal (Parecer Normativo CST nº 7/1986 e soluções de consulta recentes), o ICMS que incide sobre a prestação de serviço faz parte do preço e, portanto, integra a receita bruta. No Lucro Presumido, não é permitida a dedução do ICMS destacado na nota/CT-e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de ser devido ao estado de sede ou ao de origem.

    ICMS-ST (Quando a empresa é substituta): Apenas os valores recebidos a título de substituição tributária (onde você cobra o imposto do cliente para repassar ao governo) podem ser excluídos da receita bruta, pois não pertencem à empresa, mas sim ao Estado.

    Espero ter ajudado.

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