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    3. Apuração pis e cofins no lucro presumido

    Apuração pis e cofins no lucro presumido

    MR
    🌱
    Marcelli R
    🌱 Iniciante17 pts

    Boa tarde pessoal, alguem pode me ajudar com a seguinte dúvida: empresa do lucro presumido, regime de competência, emite notas de prestação de serviços com retenção de pis e cofins. Quando a empresa poderá se conpensar do pis e cofins retido em sua apuração de pis e cofins? No mesmo período de competência da emissão das notas, ou somente quando tomador realizar o pagamento das notas? Exemplo nf com retenção emitida em maio, e pagamento em junho, na apuração de pis e cofins a compensação deverá ser feita em maio ou junho?

    2 respostas126 visualizações20/07/26, 16:21

    Respostas da Comunidade (2)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑
    Antônio Glademyr SILVERIO
    👑 Lenda6.162 pts
    Melhor Resposta

    A retenção só existe, e só pode ser compensada no mês em que ocorre o pagamento, não no mês de emissão da nota fiscal.

     A compensação dos valores retidos na fonte deve ser feita no período de apuração em que ocorrer o recebimento do serviço, e não no mês de emissão da nota. No seu exemplo, como a nota foi emitida em maio e o pagamento ocorreu em junho, a compensação deve ser realizada na apuração de junho. Isso ocorre porque o fato gerador das retenções federais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003) ocorre efetivamente quando o tomador realiza o pagamento. O prestador só pode deduzir esse PIS e COFINS retido contra seus próprios débitos dos impostos no momento em que a receita é recebida.

    Por quê:

    O fato gerador da retenção de PIS/COFINS (art. 30 da Lei nº 10.833/03, regulamentado pela IN SRF nº 459/2004) é o pagamento feito pelo tomador ao prestador, e não a emissão do documento fiscal nem o regime de competência da receita. Enquanto a nota não é paga, não existe retenção nenhuma a compensar, ainda que a receita já tenha sido reconhecida contabilmente no mês da emissão.

    A norma (IN SRF 459/2004, com as alterações posteriores) estabelece que os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições devidas relativamente ao mesmo mês da retenção — ou seja, o mês em que o tomador efetivamente pagou e reteve.

    No seu exemplo:

    • NF emitida em maio (receita reconhecida em maio, pelo regime de competência do Lucro Presumido);

    • Pagamento e retenção ocorrendo em junho.

    A empresa reconhece a receita e apura PIS/COFINS cheios (0,65% e 3%) sobre o faturamento de maio, sem nenhuma dedução, pois a retenção ainda não ocorreu.

    Somente na apuração de junho, mês em que a retenção efetivamente aconteceu é que o valor retido poderá ser deduzido do PIS/COFINS devido naquele mês.

     Pontos práticos importantes:

    • Se o valor retido em junho for maior que o PIS/COFINS devido em junho, o excedente não se perde: pode ser deduzido em meses subsequentes, ou ainda restituído/compensado com outros tributos administrados pela Receita Federal (art. 24 da IN RFB, redação atual).

    • Isso gera um descasamento temporal entre o mês de reconhecimento da receita (competência) e o mês de aproveitamento da retenção (caixa/pagamento), é um ponto de atenção comum em conciliações de PIS/COFINS, principalmente quando há inadimplência ou atraso no pagamento por parte do tomador.

     

    21/07/26, 00:16
    MR
    🌱
    Marcelli R
    🌱 Iniciante17 pts

    Muito obrigada pelos esclarecimentos, Antônio! Ajudou bastante.

    21/07/26, 00:25

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