CLIENTE ADQUIRIU VEICULO COM BENEFICIO DE DESCONTO DE ICMS

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    Um cliente do ES fez a aquisição de um veículo com desconto de ICMS atraves do CONVENIOICMS 64/06. porém o veiculo sofreu um sinistro antes do prazo de um ano. agora a seguradora está pedindo o pagamento da DUA referente ao desconto do icms. Como emitir essa DUA? Como calculo o valor dessa DUA? Segunda a SEFAZ ES o Valor deve ser recolhido por completo, não existem questão de calculo proporcional ao tempo nesse caso ou Em casos de sinistro com perda total (PT), furto ou roubo, a transferência do veículo para a seguradora não se caracteriza como uma venda voluntária. Trata-se de uma indenização securitária decorrente de evento imprevisível, o que descaracteriza a operação como fato gerador de ICMS previsto no Convênio ICMS 64/06.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Raphael,

    Essa situação envolve dois pontos que precisam ser tratados separadamente: o procedimento operacional para emissão e cálculo da DUA, que segue a orientação da SEFAZ do Espírito Santo, e a discussão jurídica sobre se o sinistro efetivamente caracteriza descumprimento da condição prevista no Convênio ICMS 64/06.

    Sobre a natureza do benefício, o Convênio ICMS 64/06 concede isenção ou redução do ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, condicionando a manutenção do benefício à não alienação do veículo dentro de determinado prazo, que costuma ser de dois anos na maioria dos convênios semelhantes, mas que deve ser confirmado no decreto estadual que regulamenta esse convênio no Espírito Santo, já que os prazos e as condições específicas podem variar de estado para estado. Quando o veículo é transferido antes desse prazo, a legislação em geral prevê a obrigação de recolher o imposto que deixou de ser pago na época da aquisição, sob o entendimento de que a condição resolutiva do benefício não foi cumprida.

    Quanto à emissão da DUA, o procedimento correto no Espírito Santo é feito através do site da Secretaria de Fazenda do Estado, na área de emissão de guias de recolhimento, onde existe uma opção específica para recolhimento de ICMS relativo a descumprimento de condição de benefício fiscal. Como esse tipo de recolhimento não é uma operação de rotina, o ideal é entrar em contato direto com um posto de atendimento da SEFAZ-ES ou com o setor de plantão fiscal para confirmar exatamente qual código de receita deve ser utilizado nesse caso específico, já que um código incorreto pode gerar problemas na baixa do pagamento ou até mesmo impedir a quitação regular da pendência. Muitas vezes esse tipo de solicitação também pode ser feita mediante requerimento formal junto à repartição fiscal, que orienta sobre o preenchimento e emite a guia already calculada.

    Sobre o cálculo do valor, a regra geral aplicada pela maioria das SEFAZ nesses casos é que o valor a ser recolhido corresponde ao ICMS integral que foi dispensado na época da aquisição do veículo, ou seja, a diferença entre o imposto que seria devido pela alíquota normal e o valor efetivamente pago com o benefício, atualizado monetariamente desde a data da aquisição até a data do efetivo recolhimento, acrescido de juros de mora. Caso o recolhimento seja feito de forma espontânea, sem que tenha havido notificação ou autuação fiscal prévia, normalmente não incide multa, apenas a correção monetária e os juros, em razão do instituto da denúncia espontânea.

    Em relação à proporcionalidade, de fato a posição da SEFAZ-ES está alinhada com o entendimento adotado na maioria dos estados que replicam esse tipo de convênio. A condição de manutenção do benefício é tratada como uma obrigação de natureza binária, ou seja, ou o beneficiário mantém o veículo em seu patrimônio durante todo o prazo mínimo exigido, ou não mantém, não havendo previsão legal de recolhimento proporcional ao tempo de uso na grande maioria das legislações estaduais que tratam desse benefício. Isso ocorre porque a lógica do benefício fiscal está associada à permanência do bem na posse da pessoa com deficiência durante um período mínimo, e não a um aproveitamento parcial do incentivo.

    Já quanto ao argumento de que a perda total, o furto ou o roubo do veículo não configurariam uma alienação voluntária e, portanto, não caracterizariam descumprimento da condição do benefício, esse é um argumento consistente e que já foi acolhido em diversas decisões judiciais em outros estados, sob o fundamento de que a transferência do bem para a seguradora decorre de caso fortuito e não de uma escolha do beneficiário em se desfazer do veículo. Contudo, esse entendimento depende diretamente da redação da legislação estadual que implementou o Convênio 64/06 no Espírito Santo. Alguns estados incluíram expressamente no próprio decreto regulamentador uma exceção para os casos de sinistro com perda total, furto ou roubo devidamente comprovados, dispensando o recolhimento do imposto nessas hipóteses. Outros estados não trouxeram essa exceção de forma expressa, e nesses casos a fiscalização tende a entender que a mera saída do bem do patrimônio do beneficiário antes do prazo mínimo, independentemente da causa, já configura o descumprimento da condição, cabendo ao contribuinte contestar essa cobrança pelas vias administrativa ou judicial caso deseje afastar a exigência.

    Diante disso, o caminho mais seguro na prática é verificar primeiro, junto ao decreto estadual do Espírito Santo que regulamenta esse convênio e junto à própria SEFAZ-ES, se existe previsão expressa de dispensa do recolhimento em casos de sinistro, furto ou roubo. Se não houver essa previsão expressa e a orientação da SEFAZ-ES for mesmo pelo recolhimento integral, recomenda-se efetuar o pagamento da DUA dentro do prazo indicado, para evitar a incidência de multa e o agravamento dos juros, e, paralelamente, buscar orientação de um advogado tributarista para avaliar a possibilidade de questionar essa cobrança administrativamente ou judicialmente, com base no argumento de que a indenização securitária decorrente de evento imprevisível não se equipara a uma alienação voluntária do bem. Essa segunda via, se bem-sucedida, pode resultar na restituição do valor pago, mas normalmente não dispensa o recolhimento imediato exigido pelo fisco, já que a discussão sobre a natureza da operação costuma ser tratada em processo próprio, distinto da exigência fiscal originária.

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