Olá Andreia, tudo bem?
Essa atividade é PERMITIDA no ANEXO III Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006 art. 18, § 5º-F; Lei Complementar nº 155/2016, art. 1 e 11, III, No caso da ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores façam parte do respectivo contrato.
Porém, também pode estar no Anexo IV se a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º C, I. (ADI RFB nº 8/2013) Ou seja, caso a atividade seja tributada no Anexo IV, não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, prevista no inciso VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. (Lei Complementar nº 123/2006, § 5º-C)
Importante:
Caso a empresa possa optar pela Desoneração/Reoneração, será considerado 50% (cinquenta por cento) da alíquota patronal indicada abaixo.
Código FPAS: 507
Alíquota Patronal: 20.0%
Alíquota Terceiros: 5.8%
Alíquota Desoneração: 2,70%
RAT primário: 3.0000%
Espero ter ajudado!