Olá Manoela
O entendimento jurídico predominante é que não há obrigação de recolher o DIFAL previsto na EC 87/2015 (partilha do ICMS para consumidor final não contribuinte). Isso porque o STF, ao julgar a ADI 5469, afastou a aplicação dessa sistemática aos optantes do Simples Nacional, e a LC 190/2022 não alterou a LC 123/2006 para reinstituir expressamente essa obrigação. Por esse motivo, muitos contribuintes do Simples não recolhem o DIFAL nessas operações.
Entretanto, como alguns sistemas emissores e determinados fiscos estaduais podem manter parametrizações ou exigências operacionais específicas, é prudente verificar se a cobrança decorre de uma regra efetiva da SEFAZ do Tocantins ou apenas de configuração do sistema. Assim, em regra, a empresa do Simples Nacional não deve recolher o DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte em outro estado, mas recomenda-se confirmar a orientação atual da SEFAZ/TO para evitar inconsistências operacionais ou fiscais.
Espero ter ajudado.