COBRANÇA DIFAL

    MC
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    Boa tarde pessoal, tem uma empresa do simples nacional (de SC) que comercializa para Tocantins. Essas vendas são para consumidor final não contribuinte.
    A questão é: passou a ser cobrado esse DIFAL na venda, e por pesquisas alguns lugares falam que empresas do simples nacional estão dispensadas desse pagamento, e outros lugares falam que devem pagar.
    Admito que estou meia confusa, como devo proceder?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Manoela

    O entendimento jurídico predominante é que não há obrigação de recolher o DIFAL previsto na EC 87/2015 (partilha do ICMS para consumidor final não contribuinte). Isso porque o STF, ao julgar a ADI 5469, afastou a aplicação dessa sistemática aos optantes do Simples Nacional, e a LC 190/2022 não alterou a LC 123/2006 para reinstituir expressamente essa obrigação. Por esse motivo, muitos contribuintes do Simples não recolhem o DIFAL nessas operações.

    Entretanto, como alguns sistemas emissores e determinados fiscos estaduais podem manter parametrizações ou exigências operacionais específicas, é prudente verificar se a cobrança decorre de uma regra efetiva da SEFAZ do Tocantins ou apenas de configuração do sistema. Assim, em regra, a empresa do Simples Nacional não deve recolher o DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte em outro estado, mas recomenda-se confirmar a orientação atual da SEFAZ/TO para evitar inconsistências operacionais ou fiscais.


    Espero ter ajudado.

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