Olá Luís Henrique. Bom dia.
Do ponto de vista jurídico-tributário e regulatório das parcerias públicas (Lei nº 13.019/2014 - MROSC e Decreto nº 6.170/2007), a análise sobre a natureza dos rendimentos e a sujeição passiva da COFINS se estrutura da seguinte forma:
1. Rendimentos de Aplicação Financeira: São receita própria da Associação?
Não são receita própria da entidade.
Do ponto de vista tributário e contábil, os recursos repassados pela Administração Pública por meio de convênio, termo de colaboração ou fomento, bem como os rendimentos financeiros deles decorrentes, possuem natureza jurídica de recursos públicos vinculados (recursos de terceiros sob gestão da Organização da Sociedade Civil - OSC).
Fundamentação e Dinâmica:
Titularidade e Vinculação: A conta bancária é específica e vinculada à execução do Plano de Trabalho. A OSC atua como mera gestora/executora dos valores colocados à sua disposição para a consecução do interesse público.
Destinação dos Rendimentos: Por força de lei e das cláusulas do termo firmada, os rendimentos de aplicações financeiras devem obrigatoriamente ser aplicados no próprio objeto da parceria ou restituídos ao erário ao final do pacto (art. 51, § 1º e art. 52 da Lei nº 13.019/2014; art. 116, § 4º da Lei nº 8.666/1993 / Lei nº 14.133/2021; e art. 57 do Decreto nº 6.170/2007).
Conceito de Receita Tributável: Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 606.107/RS e RE 104.910/PR), "receita" para fins tributários pressupõe o ingresso definitivo de recursos que se incorporem ao patrimônio do contribuinte, aumentando o seu ativo sem contrapartida passiva equivalente. Como os rendimentos pertencem ao projeto e o saldo não utilizado deve retornar à União, não há ingresso definitivo no patrimônio da associação.
2. Sujeito Passivo da COFINS sobre os Rendimentos da Aplicação
A Associação não é e não deve ser sujeito passivo da COFINS sobre esses rendimentos específicos.
Existem duas razões legais complementares que afastam a incidência ou a exigibilidade da COFINS por parte da entidade:
Ausência de Fato Gerador de Receita Própria: Como o rendimento pertence à parceria/União e não ingressa no patrimônio da OSC como receita operacional ou financeira própria, não se subsume à hipótese de incidência da PIS/COFINS (art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º da Lei nº 9.718/1998).
Imunidade/Isenção das Entidades sem Fins Lucrativos: Caso a associação cumpra os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), goza de isenção/imunidade das contribuições sociais (PIS/COFINS) sobre suas receitas relativas às atividades institucionais (art. 14 da Medida Provisória nº 2158-35/2001).
Atenção prática/bancária: Na fonte, as instituições financeiras efetuam a retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos de renda fixa, salvo se a entidade comprovar sua condição de isenta/imune perante o banco. A COFINS não é retida na fonte sobre aplicações financeiras corporativas usuais, e tampouco deve ser apurada ou recolhida pela associação via PDAR/DCTF sobre essa movimentação vinculada.
3. Síntese da Base Legal
Aspecto | Dipositivo Legal | Disposição Principal |
Obrigatória Devolução dos Rendimentos | Lei nº 13.019/2014, Art. 51, § 1º e Art. 52 | Os rendimentos de aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional. |
Norma Geral de Convênios da União | Decreto nº 6.170/2007, Art. 57, § 1º | Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador. |
Conceito Constitucional de Receita | STF - RE 606.107/RS | Conceitua receita como ingresso financeiro definitivo que se integra ao patrimônio da entidade sem reserva ou obrigação de restituição. |
Isenção de PIS/COFINS para OSCs | MP nº 2.158-35/2001, Art. 14 | Isenta da COFINS as receitas relativas às atividades fabris, comerciais ou de prestação de serviços e financeiras das entidades sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei 9.532/97. |
Não Atração da COFINS Financeira | Lei nº 10.833/2003, Art. 1º / Lei nº 9.718/1998 | Define a base de cálculo da contribuição sobre o faturamento/receita bruta própria do contribuinte. |
Procedimento Contábil Recomendado
Para fins de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) e prestação de contas ao Ministério do Esporte, a contabilidade da associação deve registrar essa movimentação em contas patrimoniais (Passivo Circulante / Recursos Vinculados) e não no resultado (DRE):
Crédito: Recursos Vinculados a Convênios / Projetos (Passivo Circulante).
Débito: Banco Conta Vinculada - Ministério do Esporte (Ativo Circulante).
Lançamento dos Rendimentos: Débito na conta bancária vinculada e crédito no Passivo Circulante (aumentando a obrigação de execução ou devolução ao órgão concedente), sem passar por Contas de Receita Financeira no DRE.
Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

