Boa tarde, Valderi,
Vou comentar a situação com calma, porque envolve mais de um ponto importante.
O documento que a colega enviou como modelo não é um talão de produtor rural no formato antigo, é uma NF-e eletrônica mesmo, modelo 55, com chave de acesso e protocolo de autorização emitidos pela SEFAZ-PE. Isso significa que o produtor que emitiu essa nota já está devidamente cadastrado junto ao fisco estadual e tem acesso a algum meio de emissão eletrônica, seja um sistema próprio, seja o serviço de nota fiscal avulsa eletrônica disponibilizado pela própria Secretaria da Fazenda de Pernambuco para pequenos produtores rurais que não possuem sistema de emissão próprio.
Para o cliente conseguir emitir uma nota nos mesmos moldes, o primeiro passo não é técnico, é cadastral. Ele precisa se registrar como produtor rural pessoa física junto à SEFAZ-PE, comparecendo à Agência da Receita Estadual (ARE) da circunscrição onde fica o imóvel rural. Nesse cadastro costuma ser exigido o CPF, comprovante de residência, e algum documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel rural, como CCIR, ITR, escritura, ou contrato de arrendamento ou comodato, dependendo da situação dele em relação à terra. É esse cadastro que gera a inscrição estadual do produtor, ainda que em certas situações essa inscrição apareça como dispensada ou isenta, como consta no campo de identificação do emitente na nota que a colega recebeu.
Depois de cadastrado, a emissão em si pode ser feita de duas formas na prática. Se o produtor tiver algum sistema próprio ou emissor de NF-e configurado, ele emite diretamente. Se não tiver, o caminho mais comum para produtor rural pessoa física de pequeno porte é a nota fiscal avulsa eletrônica, que pode ser emitida pelo próprio produtor com acesso liberado pela SEFAZ, ou, em muitos casos, com o auxílio direto da ARE, que emite a nota em nome do produtor mediante a apresentação dos dados da operação. Vale a pena o cliente ligar ou comparecer à ARE mais próxima da região dele e perguntar especificamente qual das duas modalidades está disponível, porque isso pode variar um pouco conforme a unidade e o volume de operações do produtor.
Um ponto que preciso destacar com bastante clareza é que não é possível reaproveitar os dados dessa nota que foi enviada como modelo. Cada nota fiscal eletrônica tem uma chave de acesso única, gerada pelo sistema da SEFAZ no momento exato da emissão, vinculada ao CPF do emitente que está cadastrado. Preencher manualmente um documento parecido com esse, usando numeração, série e chave de outra pessoa, ou até criando um documento visualmente semelhante sem passar pelo sistema oficial, caracteriza nota fiscal inidônea, o que é tratado como crime contra a ordem tributária pela Lei 8.137/90, além de gerar autuação tanto para quem emite quanto para quem usa esse documento como comprovante fiscal de uma operação. Então o caminho correto é sempre o cadastro e a emissão pelo canal oficial da SEFAZ-PE, mesmo que isso tome um pouco mais de tempo do que simplesmente copiar um modelo pronto.
Sobre a isenção mencionada na nota, com base no artigo 7 do Decreto 44.650/17, que é o Regulamento do ICMS de Pernambuco, esse tipo de isenção normalmente está relacionada às operações internas com insumos agropecuários, entre eles adubos, fertilizantes e corretivos de solo, algo que tem amparo também no Convênio ICMS 100/97, que trata justamente da isenção do ICMS para insumos destinados ao uso na agropecuária. Um composto orgânico ou esterco vendido para uso na atividade rural costuma se enquadrar nessa categoria, mas como o enquadramento exato pode depender da destinação do produto e de detalhes que só a ARE local consegue confirmar com segurança, recomendo que o cliente confirme esse ponto específico na hora do cadastro, para que a nota já saia com o CFOP e a fundamentação legal corretos.
Um último ponto que costuma passar despercebido nesse tipo de operação é a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, conhecida como Funrural. Quando o produtor rural pessoa física vende para uma pessoa jurídica, é essa pessoa jurídica quem fica responsável por reter e recolher a contribuição, conforme a Lei 8.212/91. Já quando a venda é feita para outra pessoa física, como parece ser o caso dessa nota, a responsabilidade pelo recolhimento é do próprio produtor rural, que deve fazer isso por conta própria através de guia da previdência social com o código específico para essa finalidade. Então vale orientar o cliente que a isenção do ICMS não significa isenção de todos os tributos envolvidos na operação, é preciso olhar separadamente cada obrigação.
