Como tributar a receita de afiliados de produtos vendidos nos EUA

    SJ
    🌱
    🌱 70 pts

    Olá, colegas!

    Um cliente tem uma operação de afiliado nos EUA, portanto, tanto clientes quanto fornecedores estão situados nos EUA.

    Resumidamente, ele impulsiona o produto através de campanhas de marketing e ganha comissão sobre as vendas que ele consegue.

    Ao final de determinado período, ele faz um saque da plataforma que ele opera para a conta PJ.

    Dito isso, a maior dúvida é:

    Como os clientes e fornecedores são situados nos EUA, pode-se considerar exportação de serviços (isenta de ISS, Pis e Cofins) e tributar via Simples Nacional com a alíquota efetiva inicial de 3,05% (6% - percentuais de ISS, Pis e Cofins)?

    Outra dúvida: Seria correto emitir uma única nota fiscal contra a plataforma que ele opera para justificar a receita e a transação financeira?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.648 pts

    Bom dia, Sergio,

    Essa é uma questão bastante recorrente e que gera dúvida mesmo entre profissionais experientes, porque a exportação de serviços tem um requisito que vai além de simplesmente ter cliente e fornecedor no exterior.

    Vamos por partes. Para que um serviço seja considerado exportação e, portanto, goze da isenção de ISS, PIS e Cofins, não basta que o tomador esteja situado no exterior. A Lei Complementar 116/2003, no artigo 2º, inciso I, e parágrafo único, estabelece que não se considera exportação o serviço cujo resultado se verifique no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito por residente no exterior. Ou seja, o ponto central da análise não é onde está o cliente ou o fornecedor, mas onde o resultado do serviço é de fato verificado.

    No caso de um afiliado que faz divulgação e marketing de produtos vendidos nos Estados Unidos, o serviço prestado é essencialmente a geração de tráfego e conversão de vendas para o fornecedor americano. Se toda a cadeia de consumo do serviço, ou seja, a utilização do resultado do trabalho de marketing, se completa no exterior (o produto é vendido para consumidor americano, através de uma plataforma americana, gerando receita para uma empresa americana), há um argumento razoável para sustentar que o resultado se verifica fora do Brasil, o que afastaria a incidência de ISS.

    Dito isso, é importante que vocês tenham em mente que essa é uma área cinzenta e que gera bastante controvérsia entre os municípios. Muitas prefeituras adotam interpretação restritiva, entendendo que enquanto o prestador estiver fisicamente no Brasil executando o trabalho, o resultado (a atividade em si de divulgação) já se verificaria aqui, e não no exterior. Por isso, antes de definir o tratamento tributário, é fundamental verificar a legislação do município onde o cliente de vocês está estabelecido, e caso exista, a posição da Secretaria de Fazenda Municipal e eventuais soluções de consulta já publicadas sobre exportação de serviços de marketing digital e afiliação. Alguns municípios já têm entendimentos consolidados nesse sentido, favoráveis ou desfavoráveis, e isso muda completamente a análise.

    Para PIS e Cofins, a lógica é semelhante, mas com uma exigência adicional prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: além do resultado ter que se verificar no exterior, o pagamento deve representar ingresso de divisas, sendo assim necessário que o valor recebido do exterior seja convertido em moeda nacional dentro das regras do Banco Central. Isso é relevante porque muitas dessas plataformas de afiliados fazem o pagamento já em reais através de intermediadores de pagamento no Brasil, ou through contas que não caracterizam claramente o ingresso direto de divisas do exterior. Vale a pena vocês verificarem exatamente como se dá esse fluxo financeiro, porque isso pode ser decisivo para caracterizar ou não a exportação para fins de PIS e Cofins.

    Assumindo que a operação se caracterize como exportação de serviços, sim, o tratamento no Simples Nacional seria com a redução dos percentuais de ISS, PIS e Cofins do Anexo respectivo (geralmente Anexo III, considerando ser uma prestação de serviço, mas isso depende da atividade estar corretamente enquadrada, então vale confirmar o CNAE e o Anexo aplicável no caso concreto), resultando numa alíquota efetiva menor, já que essas três parcelas serão zeradas do cálculo.

    Sobre a segunda pergunta, referente à nota fiscal: sim, o procedimento usual nesses casos é emitir a nota fiscal de serviços contra a plataforma ou empresa estrangeira que efetivamente contratou e remunerou o afiliado, ainda que o dinheiro chegue por meio de um intermediador de pagamentos. O tomador do serviço, para fins fiscais, é quem contratualmente se beneficia do serviço prestado, não o intermediador financeiro que processa o pagamento. É importante que a nota traga a identificação completa dessa empresa estrangeira (nome, endereço, e se possível algum identificador fiscal equivalente ao CNPJ, como o EIN nos Estados Unidos) para justificar tanto a receita contabilizada quanto a natureza de exportação da operação, e para que exista correspondência clara entre o valor faturado e o valor efetivamente recebido na conta PJ, o que é fundamental em caso de fiscalização.

    Recomendo também que o cliente mantenha toda a documentação de suporte da relação com a plataforma (contrato de afiliação, termos de uso, relatórios de comissões, comprovantes de câmbio quando houver) organizada, já que em uma eventual fiscalização, tanto municipal quanto federal, a comprovação de que se trata de exportação de serviços depende muito mais da documentação e da substância da operação do que da nota fiscal isoladamente.

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