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    Compra de NCM com IPI em notas de Simples Nacional

    MM
    🌱
    Mariele Farias Melo
    🌱 Iniciante100 pts

    Boa Tarde,

    Gostaria de confirmar um entendimento sobre o IPI no Simples Nacional.

    Existe alguma regra que determine que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem destacar IPI nas notas fiscais, ou isso depende de serem contribuintes do IPI e da operação realizada?

    Por exemplo, se uma indústria optante pelo Simples Nacional comercializa um produto sujeito ao IPI, ela deve destacar esse imposto normalmente na NF-e, ou, por estar no Simples Nacional, fica dispensada desse destaque?

    Desde já agradeço.

    1 respostas123 visualizações13/07/26, 20:47

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Bom dia, Mariele,

    Sim, existe uma regra específica sobre isso, e ela não depende de a empresa ser ou não contribuinte do IPI: nenhuma empresa optante pelo Simples Nacional pode destacar o IPI na nota fiscal como um valor a ser cobrado à parte do cliente, mesmo quando exerce atividade industrial e está sujeita à incidência desse imposto.

    O motivo está na própria lógica do regime. As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividade industrial são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006, e esse anexo já inclui, dentro da alíquota única cobrada via DAS, o percentual correspondente ao IPI. Ou seja, o imposto não desaparece, ele continua incidindo economicamente sobre a operação, mas já está embutido no cálculo unificado do Simples, junto com IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ICMS. Por isso não faz sentido destacar o valor na nota como se fosse um tributo apurado à parte, isso geraria uma cobrança em duplicidade, já que o cliente pagaria o IPI destacado e a empresa já estaria recolhendo o equivalente dentro do DAS.

    Essa vedação está prevista no artigo 18 da LC 123/2006 e detalhada na Resolução CGSN nº 140/2018, que trata da apuração e do recolhimento dos tributos pelas empresas optantes. O mesmo raciocínio que se aplica ao ICMS, que também não pode ser destacado nas notas emitidas por optantes do Simples, se aplica ao IPI.

    Na prática, ao emitir a NF-e, a indústria optante pelo Simples Nacional deve utilizar o Código de Situação Tributária do IPI que indica que não há destaque de valor, normalmente o código 99, referente a outras saídas, e não os códigos usados pelo regime normal, como 50, que indicaria saída tributada com destaque do imposto. Além disso, é comum incluir no campo de informações complementares da nota uma observação esclarecendo que se trata de documento emitido por optante do Simples Nacional e que não há destaque de tributos federais e estaduais para fins de aproveitamento de crédito pelo destinatário.

    Um ponto importante para reforçar o entendimento: essa restrição não tem relação com o fato de a empresa ser ou não contribuinte do IPI no sentido técnico. Mesmo uma indústria que pratica o fato gerador do imposto, e que fora do Simples destacaria normalmente o IPI, dentro do regime simplificado perde a possibilidade de fazer esse destaque, justamente porque a apuração do tributo deixa de seguir a sistemática normal de débito e crédito e passa a ser feita de forma unificada e presumida dentro do DAS.

    Vale lembrar também que, se em algum momento a empresa for desenquadrada do Simples Nacional ou ultrapassar o sublimite que a mantém apenas na condição de optante para tributos federais, mas fora do regime para ICMS ou ISS, a forma de tributação e destaque de tributos nas notas muda, passando a seguir as regras do regime normal de apuração para aquele tributo específico.

    14/07/26, 13:57

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