Bom dia, Mariele,
Sim, existe uma regra específica sobre isso, e ela não depende de a empresa ser ou não contribuinte do IPI: nenhuma empresa optante pelo Simples Nacional pode destacar o IPI na nota fiscal como um valor a ser cobrado à parte do cliente, mesmo quando exerce atividade industrial e está sujeita à incidência desse imposto.
O motivo está na própria lógica do regime. As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividade industrial são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006, e esse anexo já inclui, dentro da alíquota única cobrada via DAS, o percentual correspondente ao IPI. Ou seja, o imposto não desaparece, ele continua incidindo economicamente sobre a operação, mas já está embutido no cálculo unificado do Simples, junto com IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ICMS. Por isso não faz sentido destacar o valor na nota como se fosse um tributo apurado à parte, isso geraria uma cobrança em duplicidade, já que o cliente pagaria o IPI destacado e a empresa já estaria recolhendo o equivalente dentro do DAS.
Essa vedação está prevista no artigo 18 da LC 123/2006 e detalhada na Resolução CGSN nº 140/2018, que trata da apuração e do recolhimento dos tributos pelas empresas optantes. O mesmo raciocínio que se aplica ao ICMS, que também não pode ser destacado nas notas emitidas por optantes do Simples, se aplica ao IPI.
Na prática, ao emitir a NF-e, a indústria optante pelo Simples Nacional deve utilizar o Código de Situação Tributária do IPI que indica que não há destaque de valor, normalmente o código 99, referente a outras saídas, e não os códigos usados pelo regime normal, como 50, que indicaria saída tributada com destaque do imposto. Além disso, é comum incluir no campo de informações complementares da nota uma observação esclarecendo que se trata de documento emitido por optante do Simples Nacional e que não há destaque de tributos federais e estaduais para fins de aproveitamento de crédito pelo destinatário.
Um ponto importante para reforçar o entendimento: essa restrição não tem relação com o fato de a empresa ser ou não contribuinte do IPI no sentido técnico. Mesmo uma indústria que pratica o fato gerador do imposto, e que fora do Simples destacaria normalmente o IPI, dentro do regime simplificado perde a possibilidade de fazer esse destaque, justamente porque a apuração do tributo deixa de seguir a sistemática normal de débito e crédito e passa a ser feita de forma unificada e presumida dentro do DAS.
Vale lembrar também que, se em algum momento a empresa for desenquadrada do Simples Nacional ou ultrapassar o sublimite que a mantém apenas na condição de optante para tributos federais, mas fora do regime para ICMS ou ISS, a forma de tributação e destaque de tributos nas notas muda, passando a seguir as regras do regime normal de apuração para aquele tributo específico.