Bom dia, Andreza,
Essa é uma dúvida bem comum entre empresas do ramo alimentício, e a resposta depende de um critério específico que costuma gerar bastante confusão na prática: a embalagem acompanha o produto até o consumidor final ou é usada apenas internamente pela empresa e depois descartada.
A distinção fiscal entre material de embalagem e material de uso e consumo não é uma escolha livre do contribuinte, ela decorre da função que aquele item exerce dentro do processo de venda. Quando o papelão é aquele invólucro que fica em volta do pote de sorvete e segue junto com o produto até as mãos do cliente final, seja ele consumidor ou outro estabelecimento que vá revender, esse papelão é considerado material de embalagem, também chamado de embalagem de apresentação ou acondicionamento. Nesse caso, ele é tratado como insumo vinculado à comercialização da mercadoria, e a empresa tem direito a se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de compra, exatamente como acontece com a compra da própria mercadoria para revenda. Contabilmente, esse papelão deve entrar como estoque de material de embalagem, dentro do ativo circulante, e o ICMS da compra vai para a conta de ICMS a recuperar. Quando o papelão é efetivamente utilizado, seu custo é transferido para o custo da mercadoria vendida, compondo o CMV junto com o custo do sorvete que ele envolve.
Já quando o papelão não acompanha o produto até o cliente, sendo usado apenas para proteção, empilhamento ou transporte dentro do próprio estabelecimento, e depois descartado ou reaproveitado internamente sem sair junto com a mercadoria vendida, aí sim ele se enquadra como material de uso e consumo. Nessa hipótese, a empresa não tem direito ao crédito do ICMS da operação, pois a Lei Kandir, no artigo 33, inciso I, com as sucessivas prorrogações feitas ao longo dos anos, a mais recente pela Lei Complementar 195/2022, ainda posterga o direito ao crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo para janeiro de 2033. Além de não gerar crédito, se a compra for interestadual e a empresa for contribuinte do ICMS no estado de destino, incide o diferencial de alíquota, o DIFAL, com base na Emenda Constitucional 87/2015 e no Convênio ICMS 236/2021, calculado sobre a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação. Contabilmente, nesse cenário, tanto o valor do ICMS quanto o DIFAL compõem o custo de aquisição do material, e o lançamento normalmente vai direto para uma conta de despesa, algo como despesas com materiais de uso e consumo, sem passar por estoque de revenda.
Pelo que você descreveu, um papelão que envolve o pote de sorvete e vai junto até o consumidor final tem tudo para se enquadrar como embalagem de apresentação, e não como uso e consumo. É esse o critério que prevalece na maioria dos regulamentos estaduais de ICMS e também no entendimento da Receita Federal para fins de IPI e de custo de produção, quando aplicável. Para ficar mais seguro na classificação, vale confirmar três pontos na prática da empresa: se esse papelão realmente sai do estabelecimento junto com a mercadoria vendida ao cliente, qual CFOP está sendo usado tanto pelo fornecedor na venda quanto pela empresa no registro de entrada, sendo que compras para revenda ou industrialização normalmente usam CFOP 1.101 ou 2.101, enquanto compras para uso e consumo usam CFOP 1.556 ou 2.556, e por fim, se há alguma particularidade no RICMS do estado onde a empresa está estabelecida, já que alguns estados trazem regras próprias sobre o que consideram embalagem de acondicionamento para fins de crédito.
Como esse é um ponto que costuma ser questionado em fiscalizações, especialmente porque a diferença de tratamento impacta diretamente o resultado da empresa, o ideal é que a classificação adotada esteja bem documentada internamente, com uma justificativa técnica de que aquele papelão integra a apresentação do produto vendido, evitando questionamentos futuros do fisco estadual sobre eventual aproveitamento indevido de crédito.