Vou organizar em duas partes:
1º- CSOSN para NF-e/NFC-e
2º - como identificar ICMS-ST e monofásico.
1. CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional)
Para empresas do Simples Nacional, o CSOSN substitui o CST nos campos de tributação do ICMS na NF-e/NFC-e. Os principais códigos são:
Sem ST (tributação normal do Simples):
101 – Tributada com permissão de crédito (permite indicar alíquota de crédito, usado quando o destinatário pode se creditar)
102 – Tributada sem permissão de crédito (o mais comum em vendas de confeitaria a consumidor final/varejo)
103 – Isenção do ICMS para faixa de receita bruta (produtor rural/casos específicos)
300 – Imune
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
Com ST (substituição tributária):
201 – Tributada com permissão de crédito + cobrança de ICMS-ST
202 – Tributada sem permissão de crédito + cobrança de ICMS-ST
203 – Isenção de faixa de receita + cobrança de ICMS-ST
500 – ICMS já cobrado anteriormente por ST ou antecipação (usado nas entradas, quando o fornecedor já reteve o ST, e também pode aparecer em saídas de mercadoria já tributada antes)
900 – Outros (quando não se enquadra nos anteriores, ex.: redução de base de cálculo)
Na prática: para as saídas (vendas), o CSOSN normalmente usados é 101 ou 102, a menos que o produto tenha ST (aí vai para 201/202/203). Para as entradas (compras de fornecedores), se a mercadoria já veio com ICMS-ST retido, o CSOSN correto na nota de entrada costuma ser o 500.
2. Como saber se o produto tem ICMS-ST e/ou é monofásico
O ponto de partida é sempre o NCM correto de cada produto. A partir dele você verifica duas coisas separadas:
a) ICMS-ST
Consulte o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) vinculado ao NCM no Convênio ICMS 142/2018 (e alterações), é a tabela nacional que lista os segmentos sujeitos a ST.
Depois, confirme no RICMS do estado onde a empresa está estabelecida (Anexo de Substituição Tributária), porque cada estado decide quais itens da lista nacional efetivamente adota e a MVA (margem de valor agregado) aplicável.
Produtos de confeitaria como chocolates, balas, biscoitos e sorvetes aparecem no segmento "produtos alimentícios" do Convênio 142/2018 em vários estados — vale conferir item a item pelo NCM.
Ferramentas práticas: portal da SEFAZ do estado (consulta de mercadorias sujeitas a ST), ou sistemas como o "Tabela ST/CEST" disponíveis em sites como IOB, Sintegra, ou o próprio emissor de NF-e (muitos já trazem essa consulta integrada por NCM).
b) PIS/COFINS Monofásico
É outro instituto, não tem relação direta com ICMS-ST é federal (PIS/COFINS), regido principalmente pela Lei 10.147/2000, 10.833/2003 e legislações específicas por setor.
Setores clássicos: combustíveis, bebidas frias (refrigerante, cerveja, água), autopeças, pneus, medicamentos, perfumaria. Confeitaria "pura" (bolos, doces, chocolates) normalmente não está entre os monofásicos mas se a empresa revende bebidas (refrigerantes, sucos industrializados) junto com os doces, esses itens específicos podem cair na monofasia.
Para confirmar: verifique o NCM do produto na lista de NCMs monofásicos da Receita Federal (constam nos próprios anexos das leis e em tabelas consolidadas divulgadas pela RFB).
Resumo prático do fluxo de consulta
Levante o NCM de cada produto vendido.
Cruze o NCM com o CEST do Convênio 142/2018 → indica se há ST nacional.
Confirme no RICMS do estado se aquele CEST/NCM está mesmo na lista estadual de ST vigente.
Separadamente, cruze o NCM com as listas de monofásicos da Receita Federal (PIS/COFINS).
Com essas respostas, define-se o CSOSN correto: 101/102 (sem ST), 201/202/203 (com ST na saída) ou 500 (entrada com ST já retido).