Crédito presumido

    RB
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    Questionamento sobre o tratamento fiscal do crédito presumido de ICMS em Santa Catarina

    Boa tarde.

    Em relação ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina, em determinadas operações a empresa apura e informa esse benefício na DIME (DCIP), sendo que o respectivo valor também é reconhecido contabilmente como receita.

    Nesse caso, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, é possível excluir esse valor no LALUR/LACS, de forma que o crédito presumido não componha a base de cálculo desses tributos? Se sim, quais são os requisitos legais e contábeis que devem ser observados para que essa exclusão seja realizada corretamente?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
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    Boa tarde Rodrigo!

    Pelo que entendo, a princípio, é possível realizar a exclusão. OSTJ consolidou, em caráter não vinculante, o entendimento de que a União não pode tributar os créditos presumidos de ICMS, sob pena de esvaziar o benefício concedido pelo Estado e ferir o pacto federativo.

    No entanto, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025 e o Ato Declaratório Executivo correspondente, determinando que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, todos os incentivos de ICMS (incluindo o crédito presumido) devem compor a base de cálculo, sem distinção se constituem custeio ou investimento.

    Pelo que consegui encontrar de novidades sobre o tema, a matéria está com repercussão geral no STJ (Tema 1416, Afetação 576), cujo julgamento visa unificar a tese sobre os regimes anteriores e posteriores à lei de 2023. Portanto, realizar a exclusão atualmente significa assumir um risco de autuação pela Receita Federal, exigindo suporte jurídico.

    Espero ter ajudado.

    RB
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    Muito obrigado pela excelente contribuição.

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