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    CST 500 tem Antecipação de Alíquota em compras fora do estado?

    CS
    🌱
    CARLA NAYANE DE SOUZA SILVA
    🌱 Iniciante25 pts

    Prezados, bom dia!

    Comprei de outro estado produto para revenda e o fornecedor sendo só Simples emitiu a NF com CST 500, nesse caso eu tenho que recolher a Antecipação de alíquota? Porque o CST 500 indica que o ST já foi recolhido em etapas anteriores

    1 respostas38 visualizações28/08/26, 09:00

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    Márcio Augusto Borges
    7.520 pts

    Olá Carla. Bom dia.
    A lógica por trás do seu raciocínio faz todo o sentido técnico, mas na prática das operações interestaduais, o uso do CST/CSOSN 500 pelo fornecedor não isenta automaticamente a sua empresa do recolhimento da Antecipação de Alíquota (ou da Substituição Tributária/DIFAL Antecipado).

    Para entender se você precisa recolher o imposto ao seu estado de destino, é necessário analisar o que aconteceu na operação:

    1. O significado real do CST/CSOSN 500 no Simples Nacional

    O CST/CSOSN 500 significa "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação".

    Ele serve para demonstrar que o fornecedor adquiriu ou vendeu aquele produto com o ICMS já recolhido em uma etapa anterior DENTRO do estado dele.

    Por exemplo: se o seu fornecedor (localizado no Estado X) comprou o produto de uma fábrica daquele mesmo estado, a fábrica já recolheu o ICMS-ST interno do Estado X. Ao revender para você, ele informa CST 500 para não pagar ICMS de operação própria no PGDAS/Simples nacional.

    2. Por que o imposto PODE SER DEVIDO ao SEU Estado?

    O ICMS-ST recolhido anteriormente pelo seu fornecedor cobriu apenas a cadeia de circulação interna do Estado dele.

    Quando a mercadoria cruza a fronteira para o seu Estado (destino):

    1. O imposto não foi destinado ao seu Estado de destino: O valor retido anteriormente ficou nos cofres da UF de origem.

    2. Operação Interestadual: A circulação para outro estado gera fato gerador para a UF de destino se o produto for sujeito à ST ou Antecipação em seu território.

    3. Como saber se você precisa recolher?

    A obrigação de recolher vai depender da legislação do produto entre os dois estados:

    Cenário A: Existe Convênio ou Protocolo de ICMS-ST entre os estados

    • Se existir um acordo de ST assinado entre o estado do remetente e o seu estado para esse NCM/produto, o fornecedor deveria ter destacado o ICMS-ST na nota (com CST 201 ou 202) e recolhido a favor do seu estado via GNRE.

    • Se ele emitiu com CST 500, a emissão da nota foi incorreta por parte do fornecedor. O fisco do seu estado exigirá a Substituição Tributária na entrada da mercadoria na barreira fiscal ou na apuração.

    Cenário B: NÃO existe Convênio/Protocolo de ST entre os estados

    • Sem acordo firmado, o fornecedor de fora não tem obrigação de reter o ICMS-ST para o seu estado.

    • Caso a legislação do seu Estado considere essa mercadoria sujeita ao regime de ST (ou antecipação de alíquota/DIFAL de entrada), a responsabilidade de recolher o ICMS de Antecipação/ST na entrada no estado passa a ser inteiramente SUA.

    O que você deve fazer agora:

    1. Checar o NCM no Regulamento do ICMS do seu Estado: Verifique se o produto está na lista de Substituição Tributária / Antecipação da sua UF de destino.

    2. Consultar Protocolos/Convênios: Verifique se há acordo de ICMS-ST com o estado de origem do fornecedor para a NCM do produto.

    3. Solicitar Correção (se aplicável): Se havia convênio, o fornecedor errou o CST e precisa emitir nota complementar ou refazer a operação para destacar o imposto correto.

    4. Calculador de Entrada: Se não houver convênio, mas o produto for sujeito à ST no seu estado, calcule e recolha a Antecipação do ICMS / ICMS-ST de Entrada para evitar multas ao dar entrada no estoque.

    Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

    28/08/26, 17:26

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