Olá Carla. Bom dia.
A lógica por trás do seu raciocínio faz todo o sentido técnico, mas na prática das operações interestaduais, o uso do CST/CSOSN 500 pelo fornecedor não isenta automaticamente a sua empresa do recolhimento da Antecipação de Alíquota (ou da Substituição Tributária/DIFAL Antecipado).
Para entender se você precisa recolher o imposto ao seu estado de destino, é necessário analisar o que aconteceu na operação:
1. O significado real do CST/CSOSN 500 no Simples Nacional
O CST/CSOSN 500 significa "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação".
Ele serve para demonstrar que o fornecedor adquiriu ou vendeu aquele produto com o ICMS já recolhido em uma etapa anterior DENTRO do estado dele.
Por exemplo: se o seu fornecedor (localizado no Estado X) comprou o produto de uma fábrica daquele mesmo estado, a fábrica já recolheu o ICMS-ST interno do Estado X. Ao revender para você, ele informa CST 500 para não pagar ICMS de operação própria no PGDAS/Simples nacional.
2. Por que o imposto PODE SER DEVIDO ao SEU Estado?
O ICMS-ST recolhido anteriormente pelo seu fornecedor cobriu apenas a cadeia de circulação interna do Estado dele.
Quando a mercadoria cruza a fronteira para o seu Estado (destino):
O imposto não foi destinado ao seu Estado de destino: O valor retido anteriormente ficou nos cofres da UF de origem.
Operação Interestadual: A circulação para outro estado gera fato gerador para a UF de destino se o produto for sujeito à ST ou Antecipação em seu território.
3. Como saber se você precisa recolher?
A obrigação de recolher vai depender da legislação do produto entre os dois estados:
Cenário A: Existe Convênio ou Protocolo de ICMS-ST entre os estados
Se existir um acordo de ST assinado entre o estado do remetente e o seu estado para esse NCM/produto, o fornecedor deveria ter destacado o ICMS-ST na nota (com CST 201 ou 202) e recolhido a favor do seu estado via GNRE.
Se ele emitiu com CST 500, a emissão da nota foi incorreta por parte do fornecedor. O fisco do seu estado exigirá a Substituição Tributária na entrada da mercadoria na barreira fiscal ou na apuração.
Cenário B: NÃO existe Convênio/Protocolo de ST entre os estados
Sem acordo firmado, o fornecedor de fora não tem obrigação de reter o ICMS-ST para o seu estado.
Caso a legislação do seu Estado considere essa mercadoria sujeita ao regime de ST (ou antecipação de alíquota/DIFAL de entrada), a responsabilidade de recolher o ICMS de Antecipação/ST na entrada no estado passa a ser inteiramente SUA.
O que você deve fazer agora:
Checar o NCM no Regulamento do ICMS do seu Estado: Verifique se o produto está na lista de Substituição Tributária / Antecipação da sua UF de destino.
Consultar Protocolos/Convênios: Verifique se há acordo de ICMS-ST com o estado de origem do fornecedor para a NCM do produto.
Solicitar Correção (se aplicável): Se havia convênio, o fornecedor errou o CST e precisa emitir nota complementar ou refazer a operação para destacar o imposto correto.
Calculador de Entrada: Se não houver convênio, mas o produto for sujeito à ST no seu estado, calcule e recolha a Antecipação do ICMS / ICMS-ST de Entrada para evitar multas ao dar entrada no estoque.
Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

