CST PIS/COFINS - OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO

    LI
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    Gostaria de esclarecer qual CST de PIS e COFINS deve ser utilizado em operações de bonificação. Encontrei a informação de que, quando a bonificação está vinculada a uma operação de venda (bonificação atrelada), deve ser utilizado o CST 08. Já quando a bonificação é concedida sem vínculo com uma venda específica, o correto seria utilizar o CST 49, com incidência de PIS e COFINS. Esse entendimento está correto? Existe fundamento legal ou orientação da Receita Federal que confirme essa diferenciação?

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    Respostas da Comunidade (1)

    DS
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    Aplicação dos CSTs de PIS e COFINS para quem emite a nota fiscal de bonificação (saída):

    ​1. Bonificação Atrelada (Vinculada à Venda)

    ​Quando as mercadorias bonificadas constam na mesma nota fiscal de venda dos demais produtos.

    • O que acontece: O valor dos itens bonificados é considerado um desconto incondicional (reduz o valor total que o cliente vai pagar).

    • Tributação: Não há incidência de PIS e COFINS, pois esse valor é excluído da receita bruta.

    • CST correto de Saída: CST 08 (Operação sem Incidência da Contribuição).

    ​2. Bonificação Sem Vínculo (Em Nota Fiscal Separada ou Por Liberalidade)

    ​Quando a bonificação é enviada de forma independente, em uma nota fiscal exclusiva de bonificação (geralmente sob o CFOP 5.910 ou 6.910), sem estar vinculada diretamente a uma operação de venda naquele mesmo documento.

    • O que acontece: A Receita Federal não aceita isso como desconto incondicional. Para o fisco, trata-se de uma doação.

    • Tributação no Remetente: O remetente (quem está doando/bonificando) não tem receita nessa saída (já que não está cobrando nada do cliente). Logo, quem envia a bonificação não paga PIS e COFINS sobre essa saída.

    • CST correto de Saída: CST 49 (Outras Operações de Saída), com os valores das contribuições e alíquotas zerados no XML, por não ser geradora de receita para quem emite.

    Atenção ao destinatário (quem recebe): É aqui que mora o detalhe mais importante! Se o cliente receber a bonificação em nota fiscal separada, ele deve tributar esse valor recebido como "outras receitas" (receita de doação) à alíquota cheia do seu regime tributário.

    ​Fundamentação Legal e Entendimento da Receita Federal

    ​O embasamento para diferenciar o desconto incondicional (bonificação na mesma nota) da doação (bonificação em nota separada) vem de normas bem consolidadas:

    • Conceito de Desconto Incondicional: Parecer Normativo CST número 113 de 1978 e Instrução Normativa SRF número 51 de 1978. Eles determinam que o desconto precisa constar na mesma nota fiscal de venda para ser deduzido.

    • Não Incidência na Receita Bruta: Lei número 10.637 de 2002 (artigo primeiro) e Lei número 10.833 de 2003 (artigo primeiro), que autorizam excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    • Entendimento Recente da Receita Federal: As Soluções de Consulta COSIT número 313 de 2023 e número 37 de 2023 pacificaram que a bonificação entregue sem vinculação direta na nota fiscal de venda é considerada receita de doação para quem recebe, devendo ser tributada pelo destinatário.

    ​Dessa forma, o uso do CST 08 para bonificações na mesma nota (desconto incondicional) e do CST 49 para remessas de bonificação em notas separadas está correto e segue estritamente as diretrizes da Receita Federal.

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