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    Declarar dividendos distribuídos na EFD-Reinf

    LG
    🌱
    Luís Henrique Sousa Gomes
    🌱 Iniciante40 pts

    Prezados, boa tarde!

    Foi realizada uma distribuição de lucros por uma pessoa jurídica a um sócio no valor de R$ 51.000,00. Considerando que haverá retenção de IR no valor de R$ 5.100,00, surgiu a seguinte dúvida quanto ao preenchimento da EFD-Reinf:

    Nos campos "Valor do rendimento bruto" e "Valor do rendimento tributável", devo informar:

    R$ 51.000,00, correspondente ao valor efetivamente creditado/pago ao sócio; ou R$ 56.100,00?

    Agradeço desde já pela orientação.

    2 respostas199 visualizações02/06/26, 17:26

    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Boa tarde, Luís Henrique,

    Essa é uma dúvida bastante comum e merece atenção, porque a distinção entre os dois campos tem impacto direto na consistência da declaração com a DIRF e com as obrigações acessórias do beneficiário.

    Na EFD-Reinf, o campo "Valor do rendimento bruto" deve refletir o valor total do rendimento antes de qualquer retenção, ou seja, o montante que originou o imposto. No caso que você descreveu, se houve retenção de R$ 5.100,00 sobre uma base de R$ 51.000,00, isso indica que os R$ 51.000,00 já são o valor bruto sobre o qual foi aplicada a alíquota de 10% prevista no art. 9º da Lei 9.249/1995 para lucros distribuídos acima da isenção. O valor líquido pago ao sócio, nesse cenário, seria R$ 45.900,00.

    Mas se os R$ 51.000,00 representam o valor efetivamente creditado ao sócio, já descontada a retenção, então o valor bruto do rendimento seria R$ 56.666,67 aproximadamente, e a retenção de R$ 5.666,67 seria o IR correspondente. Nesse caso, os R$ 51.000,00 seria o líquido.

    Perceba que os números que você apresentou — R$ 51.000,00 bruto com R$ 5.100,00 de IR retido — são matematicamente consistentes com uma alíquota de 10% sobre R$ 51.000,00, resultando em líquido de R$ 45.900,00. Já a soma de R$ 56.100,00 que você menciona como segunda opção corresponderia ao bruto se o líquido fosse R$ 51.000,00 com retenção de R$ 5.100,00 — o que também fecha matematicamente.

    Portanto, o ponto central é: o que representa os R$ 51.000,00? É o bruto acordado com o sócio, do qual será descontado o IR antes do pagamento? Ou é o valor que o sócio efetivamente recebeu na conta, já líquido da retenção?

    Se os R$ 51.000,00 são o valor bruto deliberado antes da retenção, informe R$ 51.000,00 tanto no rendimento bruto quanto no rendimento tributável, e R$ 5.100,00 como IR retido. O sócio receberá R$ 45.900,00.

    Se os R$ 51.000,00 são o valor líquido entregue ao sócio, o rendimento bruto que deve constar na EFD-Reinf é de R$ 56.666,67 (aproximadamente), e o IR retido de R$ 5.666,67.

    O que não deve ocorrer é informar R$ 51.000,00 como bruto e tratar os R$ 5.100,00 como se fossem devidos sobre valor maior. A EFD-Reinf deve sempre refletir o rendimento bruto real — aquele que serviu de base de cálculo para a retenção — e não o valor líquido pago.

    Recomendo confirmar com a ata de deliberação ou o documento que formalizou a distribuição qual dos dois valores foi o deliberado como bruto, para garantir que o preenchimento seja coerente com a escrituração contábil e com o que será declarado no IRPF do sócio.

    02/06/26, 18:48
    LG
    🌱
    Luís Henrique Sousa Gomes
    🌱 Iniciante40 pts

    Prezado Guilherme, muito obrigado pelo excelente esclarecimento!

    02/06/26, 19:02

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