Fórum CF
    InícioCategoriasRanking
    Acesso
    Fórum CFFórum Contabilidade Facilitada
    1. Início
    2. Categorias
    3. DIFERIMENTO DE ICMS NO ESTADO DA BAHIA PARA LEITE ...

    DIFERIMENTO DE ICMS NO ESTADO DA BAHIA PARA LEITE IN NATURA

    JS
    🌱
    Jaqueline Tamar de Jesus Souza
    🌱 Iniciante131 pts

    Boa tarde, empresa lucro presumido que vende leite in natura para uma industria ( obs eles não embalam, apos a retirada a coleta é feita em caminhão de transporte do adquirente) na venda se a empresa adquirente for habilitada pelo diferimento no estado para o comercio de leite, a empresa que vende pode esta transferindo a responsabilidade do ICMS na sua venda para o adquirente? Utiliza-se do CST 051? Caso a empresa adquirente não seja habilitada o ICMS a ser recolhido é de 20,5% sobre o valor da nota no ato da emissão?

    2 respostas184 visualizações08/06/26, 17:32

    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts
    Melhor Resposta

    Boa tarde, Jaqueline,

    O tema envolve o diferimento do ICMS no Estado da Bahia aplicado ao leite in natura, e a dúvida trazida é bastante pertinente porque toca em dois cenários distintos que merecem atenção separada.

    O diferimento do ICMS na Bahia para o leite in natura está previsto no Regulamento do ICMS baiano (RICMS-BA), aprovado pelo Decreto n. 13.780/2012, que disciplina as hipóteses em que o lançamento e o recolhimento do imposto ficam postergados para uma etapa posterior da cadeia. A lógica do diferimento é exatamente essa: o contribuinte que pratica a operação originária não recolhe o imposto naquele momento, transferindo a responsabilidade pelo pagamento ao adquirente, que assume a condição de substituto tributário para fins daquele diferimento.

    No caso do leite in natura saindo de um estabelecimento produtor rural ou de uma empresa fornecedora diretamente para uma indústria, o diferimento pode ser aplicado desde que o adquirente esteja devidamente habilitado junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para operar nesse regime. Essa habilitação é o elemento central que determina qual tratamento tributário será aplicado na emissão da nota fiscal.

    Quando o adquirente é habilitado, a empresa vendedora emite a nota fiscal consignando o diferimento do ICMS, utilizando o CST 051, que é justamente o código previsto para as operações em que o lançamento do imposto é diferido. Nesse caso, o campo do ICMS da operação própria fica zerado na nota, e a responsabilidade pelo recolhimento passa integralmente ao adquirente, que vai apurar e recolher o imposto no momento em que der saída ao produto já industrializado ou quando ocorrer qualquer hipótese de encerramento do diferimento prevista na legislação estadual. O fato de a coleta ser feita por caminhão do próprio adquirente, sem que haja embalagem pelo vendedor, reforça o enquadramento da operação como venda do produto em estado bruto diretamente para industrialização, o que é o cenário típico do diferimento.

    Agora, quando o adquirente não é habilitado, o diferimento não pode ser aplicado, e a operação passa a ser tributada normalmente. Nesse cenário, o ICMS deve ser destacado e recolhido pela empresa vendedora no momento da emissão da nota fiscal, aplicando-se a alíquota interna do Estado da Bahia para o produto. Aqui cabe uma observação importante: é necessário verificar com precisão a alíquota aplicável ao leite in natura dentro do RICMS-BA e da tabela de alíquotas vigente, pois o percentual de 20,5% que foi mencionado na pergunta deve ser confirmado na legislação estadual atualizada, já que alíquotas podem sofrer alterações e o produto pode ter tratamento específico que reduza ou modifique essa carga. Recomendo a consulta direta ao RICMS-BA e, se necessário, a formalização de uma consulta tributária junto à SEFAZ-BA para obter uma resposta vinculante sobre a alíquota aplicável ao caso concreto.

    Em síntese, a lógica é correta: o CST 051 é o código adequado para as operações com diferimento, e a habilitação do adquirente é a condição que determina se esse tratamento pode ser utilizado. Sem a habilitação, o imposto é devido na saída, e a empresa vendedora responde pelo recolhimento normalmente

    08/06/26, 17:50
    JS
    🌱
    Jaqueline Tamar de Jesus Souza
    🌱 Iniciante131 pts

    Obrigado, sua explicação sanou minha duvidas. Tenha um ótimo dia!

    10/06/26, 12:49

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.

    Tópicos Relacionados

    Quando que o itcmd é isento no estado do Rio de janeiro?NFe de produtos fabricados em impressora 3DRetirada de lucro em espécieNFse considerar competência ou data da emissãoPortal GNRE com instabilidade para gerar guias DIFAL

    Tópicos Mais Vistos

    O que acontece ao clicar em "Rejeição" em uma NFSe no Portal Nacional?REFORMA TRIBUTÁRIA - ESTUDANTES: COMO SE ATUALIZAR?Crédito de IBS/CBS na compra de Combustível para consumoCálculo da Servidão Administrativa no ITRBENEFÍCIO FISCAL ICMS DISTRITO FEDERAL..

    🏆 Top Contribuidores

    1
    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑

    Antônio Glademyr SILVERIO

    6162 pts
    2
    DS
    🏅

    Darlane Silva Santos

    2991 pts
    3
    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    ⭐

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza

    1764 pts
    4
    LC
    ⭐

    Letícia Cristovão

    1497 pts
    5
    KC
    ⭐

    KARITA ALVES CORREIA

    1183 pts
    Cursos recomendados para esse tópico

    Aprofunde-se em Setor Fiscal

    Rotinas do Simples NacionalPós-Graduação

    Rotinas do Simples Nacional

    Saiba mais
    Reforma Tributária e Prática FiscalPós-Graduação

    Reforma Tributária e Prática Fiscal

    Saiba mais
    InícioCursos e PósCategoriasRankingRegras do FórumTermos de Uso
    © 2026 Contabilidade Facilitada. Todos os direitos reservados.
    InícioBuscar
    Nova
    Matrículas abertas na Pós-graduação em Auditoria e ComplianceMatrículas abertas na Pós-graduação em Auditoria e Compliance