Olá Guilherme
Na contratação de serviços de MEI enquadrados no art. 173 da IN RFB 2.110/2022, o INSS patronal de 20% não é devido pelo MEI, mas sim pela empresa contratante (tomadora do serviço), pois a legislação equipara essa contratação à de contribuinte individual, transferindo à tomadora a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal e cumprir as obrigações acessórias correspondentes (como eSocial e DCTFWeb), não havendo retenção de 11% nesse caso, o que implica aumento do custo da contratação para a empresa.
Espero ter ajudado.
