Dúvida sobre tributação no Simples Nacional – venda de veículo usado

    AM
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    Bom dia,

    Estou com uma dúvida sobre como proceder na seguinte situação:

    Temos uma empresa optante pelo Simples Nacional, Anexo I, cuja atividade é comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

    O sócio decidiu trocar de veículo e adquiriu um novo automóvel no CNPJ da empresa, utilizando o veículo usado como parte da entrada na concessionária.

    O véiculo de ano/mod 2018 estava em nome do sócio, mas foi transferido para o CNPJ a menos de um ano.

    A concessionária solicitou a emissão de nota fiscal de venda do veículo usado. Dessa forma, foi emitida em 14/05/2026 uma NF de venda de veículo usado, CFOP 5.551, no valor de R$ 70.000,00.

    Minha dúvida é: para fins de apuração do Simples Nacional, essa receita deve ser considerada como “outras receitas”/receita não operacional? Qual seria a forma correta de tratar essa operação na apuração?

    Desde já, agradeço pela ajuda.

    2 respostas2 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
    🌱 8 pts

    Olá, boa noite!

    Neste caso, seriam dois pontos importantes.

    O primeiro, seria a apuração do ganho de capital, e recolhimento do imposto devido conforme legislação. A base de cálculo será a diferença entre o valor de venda e o valor contábil (valor de compra menos a depreciação acumulada). A guia deve ser gerada através do GCAP.

    O segundo ponto, é a forma de “declarar” essa venda. No caso de empresas do Simples, essa informação é prestada diretamente na Defis, e não compõe a base de cálculo do DAS, visto que não tem relação com a atividade fim da empresa, e sim, a venda de um ativo imobilizado.

    É importante ter tudo muito bem documentado, em caso de fiscalização.

    Espero ter ajudado.

    AM
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    🌱 0 pts

    @Marcos Faria agora fiquei confuso rsrsrs.


    Fiz a mesma pergunta a outros colegas da área que me informaram a Resolução CGSN nº 140/2018 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º).


    § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

    I - a venda de bens do ativo imobilizado;

    § 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

    II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

    Nosso entendimento foi que:

    No Simples Nacional, quando ocorre a venda de ativo imobilizado, essa receita normalmente não integra a receita bruta para fins de cálculo do regime, conforme previsão do art. 2º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018.


    Porém, o § 6º do mesmo artigo estabelece algumas condições para que essa venda não seja considerada receita bruta na apuração do Simples Nacional.


    No caso em discussão, o carro foi transferido para o nome da empresa faz menos de 1 ano. *Dessa forma, o correto é que essa receita seja tributada normalmente no Simples Nacional.*


    Se a transferência tivesse ocorrido a mais de 1 ano, a receita não entraria na apuração do Simples Nacional. Mas seria apurada como ganho de capital fora do PGDAS.

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