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    DÚVIDA TÉCNICA – PGDAS-D APÓS DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

    JG
    🌱
    Joice Conceicao Goncalves
    🌱 Iniciante0 pts

    Gostaria de ouvir a interpretação dos colegas e professores sobre a seguinte situação, pois encontrei entendimentos divergentes entre profissionais da área.

    Empresa constituída há vários anos, optante pelo SIMEI até abril/2026. Em maio/2026 houve alteração de natureza jurídica para LTDA, situação vedada ao MEI, e a empresa passou a ser tributada como Microempresa (ME) no Simples Nacional. Foi realizada a primeira apuração no PGDAS-D referente ao PA 05/2026.

    A dúvida é: na primeira apuração do PGDAS-D após o desenquadramento do SIMEI, as receitas auferidas enquanto a empresa era MEI devem ser informadas no quadro “Receitas Brutas Anteriores”, para composição do RBT12, RBAA e definição da alíquota efetiva?

    Ou essas receitas não devem ser informadas, por já constarem na base da Receita Federal por meio da DASN-SIMEI, devendo o quadro permanecer zerado?

    Peço, por gentileza, que a resposta seja fundamentada em legislação, Manual do PGDAS-D, Perguntas e Respostas do Simples Nacional, Solução de Consulta ou outro ato normativo oficial.

    Agradeço a contribuição dos colegas.

    5 respostas59 visualizações17/06/26, 16:06

    Respostas da Comunidade (5)

    Marcos Faria
    🌱
    Marcos Faria
    🌱 Iniciante12 pts

    Bom dia!

    Via de regra, a legislação que deve nortear o seu caso, é a LC 123/2006, assim como alterações pertinentes, como a LC 214/2025.

    Com base nisso, você observará o conceito de Receita Bruta. Como no primeiro envio do PGDAS de MEI desenquadrado, o próprio sistema pede o preenchimento dos campos de receita bruta mês a mês, entende-se que de fato você deve preencher o valor de receita conforme a receita obtida por essa empresa, mês a mês, para que componha a RBT12 adequadamente.

    O preenchimento desses campos não duplica o faturamento, pelo fato de já ter sido enviado a DASN-SIMEI. Esses campos só serão solicitados uma única vez, na primeira declaração, justamente para a composição da RBT12.

    Segue algumas aulas para auxílio:

    https://alunos.contabilidadefacilitada.com/121631-lives-regimes-de-tributacao/5287798-como-calcular-o-das-mensal

    https://alunos.contabilidadefacilitada.com/121631-lives-regimes-de-tributacao/5338816-como-transformar-um-mei-em-me

    Espero ter ajudado.

    18/06/26, 14:09
    JG
    🌱
    Joice Conceicao Goncalves
    🌱 Iniciante0 pts

    @Marcos Faria, ajudou muito. Obrigada pela contribuição.

    Eu cheguei exatamente ao mesmo entendimento, mas fui questionada por um profissional com mais tempo de atuação e acabei ficando na dúvida se estava interpretando corretamente a legislação.

    Li e reli o Manual do PGDAS-D, o Perguntas e Respostas do Simples Nacional e outros materiais, mas ainda assim fiquei receosa de estar deixando passar alguma orientação específica.

    Os trechos que me levaram a esse entendimento foram:

    1. "As receitas brutas anteriores ao período de apuração devem ser informadas, ainda que a empresa não seja optante pelo Simples Nacional no período. Essa informação é indispensável para a correta apuração dos valores devidos no Simples Nacional."

    2. "Para aqueles contribuintes que foram desenquadrados do Simei, mas permaneceram como optantes do Simples Nacional, o quadro de receitas anteriores também será apresentado quando do preenchimento da primeira apuração feita no PGDAS-D."

    3. "O quadro de receitas anteriores não será apresentado para os contribuintes que já eram optantes pelo Simples Nacional nos 12 períodos de apuração anteriores ou cujo mês de início de atividade coincida com o período de apuração."

    Por isso, entendi que as receitas do período em que a empresa era MEI deveriam compor o histórico para formação do RBT12, sem qualquer duplicidade de faturamento, apenas para permitir o correto enquadramento da faixa e da alíquota.

    Sua explicação me trouxe mais segurança sobre essa interpretação. Muito obrigada.

    18/06/26, 14:21
    Marcos Faria
    🌱
    Marcos Faria
    🌱 Iniciante12 pts

    @Joice Conceicao Goncalves Sim, não há o que se falar em “duplicidade”, pois esse valor de faturamento informado dos meses anteriores, apenas vão compor a Receita Bruta.

    Pegando essa linha de raciocínio, pense no seguinte.

    Imagine um MEI que foi desenquadrado por faturamento. Lembre-se que o CNPJ vai continuar o mesmo. Dessa forma, se você simplesmente colocar os valores zerados desses campos dos meses anteriores no PGDAS, você mesmo estaria jogando uma informação contra a outra. Entende?

    A solicitação desse preenchimento mês a mês ocorre, pois os sistemas não se conversam, infelizmente. Mesmo que envie a DASN-SIMEI do ano anterior, ainda assim no PGDAS vai ser solicitado.

    Em alguns casos onde o MEI não tem uma contabilidade regular, alguns profissionais pegam o faturamento completo do ano, e dividem por 12 (de 12 meses), para fazer uma média de faturamento mensal, e lançar nesses campos do PGDAS.

    18/06/26, 14:52
    Marcos Faria
    🌱
    Marcos Faria
    🌱 Iniciante12 pts

    @Joice Conceicao Goncalves Além disso, no Manual do PGDAS temos essa orientação:


    18/06/26, 14:54
    JG
    🌱
    Joice Conceicao Goncalves
    🌱 Iniciante0 pts

    @Marcos Faria sim. Me ajudou demais. Muito obrigada. Sucesso e prosperidade na vida. 🙌

    19/06/26, 02:46

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