ECD / ECF - duvidas ficha variação cambial

    MD
    🌱
    Milane Duarte
    🌱 7 pts

    Em qual ficha devo lançar as adiçoes e esclusoes de variação cambial referente dividas emprestimos?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.648 pts

    Boa tarde, Milane,

    A questão da variação cambial sobre dívidas e empréstimos está diretamente ligada à opção de regime de tributação prevista no artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Por padrão, as variações monetárias em função da taxa de câmbio são tributadas ou consideradas dedutíveis pelo regime de caixa, ou seja, somente no momento da liquidação da obrigação, do pagamento ou do recebimento efetivo. A empresa pode optar pelo regime de competência para todo o ano-calendário, reconhecendo a variação cambial no resultado fiscal no mesmo momento em que ela é reconhecida na contabilidade, mas essa opção é irretratável para o período e deve ser exercida na forma prevista pela Receita Federal, normalmente formalizada logo no início do ano-calendário.

    Quando a empresa mantém a contabilidade pelo regime de competência, como exige a norma contábil, mas opta pelo regime de caixa para fins fiscais quanto à variação cambial, surge uma diferença temporária entre o resultado contábil e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre que houver variação cambial não realizada no encerramento do período de apuração. É exatamente aí que entram os ajustes de adição e exclusão.

    Se a dívida ou o empréstimo em moeda estrangeira gerar uma variação cambial passiva, isto é, uma despesa, e essa despesa ainda não tiver sido paga até o encerramento do período, ela não pode ser deduzida pelo regime de caixa. Nesse caso, o valor lançado como despesa na contabilidade deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base da CSLL. Da mesma forma, se a variação cambial for ativa, ou seja, representar uma receita ainda não recebida, esse valor deve ser excluído do lucro líquido, já que pelo regime de caixa ainda não há tributação sobre ele. Quando a dívida for finalmente liquidada, seja por pagamento ou por qualquer outra forma de baixa, a diferença acumulada até então é revertida, com a exclusão do valor que havia sido adicionado anteriormente, ou a adição do valor que havia sido excluído, conforme o caso.

    Dentro da ECF, esses lançamentos não são feitos em uma ficha numerada fixa como acontecia na antiga DIPJ. Desde a substituição do LALUR e do LACS em papel pela escrituração digital, esses ajustes são registrados no Bloco M da ECF, que corresponde à Parte A do e-LALUR e do e-LACS. O procedimento consiste em cadastrar a conta correspondente no registro M010, identificando-a como uma conta de adição ou de exclusão relacionada à variação cambial não realizada, com base no artigo 30 da MP 2.158-35/2001. Os valores são lançados nos registros M300, para os ajustes que afetam o lucro real e o IRPJ, e M350, para os ajustes equivalentes na base da CSLL, dentro do e-LACS. É importante que a conta criada no M010 tenha uma descrição clara, indicando tratar-se de variação cambial sobre dívidas ou empréstimos ainda não liquidados, para facilitar tanto o controle interno quanto uma eventual fiscalização.

    Vale reforçar que esse ajuste só existe para quem apura pelo lucro real e optou pelo regime de caixa para a variação cambial. Se a empresa tiver optado pelo regime de competência para todo o ano-calendário, a variação cambial contábil e fiscal coincidem, e não há necessidade de adição ou exclusão, já que o resultado contábil já reflete integralmente o efeito fiscal. Também não se aplica a quem apura pelo lucro presumido, regime em que a variação cambial não interfere na apuração do IRPJ e da CSLL da mesma forma.

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