Emissão de Nota Fiscal de produtos cobertos pela garantia

    KM
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    Boa tarde!

    Somos uma assistência técnica do RS autorizada e realizamos a aquisição de peças destinadas tanto à revenda quanto à aplicação em consertos de produtos cobertos pela garantia do fabricante.

    Gostaríamos de esclarecer qual é o procedimento fiscal correto para a emissão da nota fiscal de saída das peças utilizadas nesses reparos em garantia.

    Em especial, solicitamos orientação sobre:

    • Qual CFOP deve ser utilizado na saída das peças aplicadas no conserto;

    • Qual CST e tributação devem ser adotados, quando aplicável;

    • Se a nota fiscal deve ser emitida em nome do cliente final ou do fabricante;

    • Se existe algum tratamento tributário específico para essa operação, considerando que se trata de reparo em garantia.

    Caso exista fundamentação legal ou normativa que discipline esse procedimento, agradecemos se puderem indicá-la.

    Ficamos no aguardo de sua orientação.

    GARANTIA
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.648 pts
    Melhor Resposta

    Bom dia, Kethelen,

    Essa questão exige separar duas operações que na prática das assistências técnicas acabam se misturando, mas que têm tratamentos fiscais diferentes.

    Quando a peça é destinada à revenda, a operação é uma venda comum de mercadoria. Nesse caso o CFOP utilizado é o 5.102 (venda dentro do estado) ou 6.102 (venda para outro estado), com a tributação do ICMS seguindo o regime normal da empresa: se a peça já tiver sido tributada por substituição tributária na entrada, usa-se o CST 060 (ou CSOSN 500 para optantes do Simples Nacional); se não houver ST, aplica-se a tributação própria do produto, com CST 000 ou o CSOSN correspondente ao regime de vocês.

    Já quando a peça é aplicada no conserto de um produto em garantia, sem cobrança do cliente, a situação muda porque não existe uma venda no sentido tradicional, já que não há preço cobrado do destinatário. Ainda assim, houve saída física de mercadoria do estabelecimento e ela foi incorporada ao bem do cliente, o que obriga a emissão de nota fiscal para dar baixa da peça do estoque e documentar corretamente a operação. Como a tabela nacional de CFOP não prevê um código específico para peça aplicada em conserto em garantia, a prática adotada pela maioria das assistências técnicas, e aceita pelo Fisco gaúcho, é usar o CFOP 5.949 (operação dentro do Rio Grande do Sul) ou 6.949 (se o cliente estiver em outro estado), que corresponde a outra saída de mercadoria não especificada. No campo de informações complementares da nota vale descrever claramente a natureza da operação, algo como "saída de peça aplicada em conserto de produto em garantia, sem ônus para o destinatário, por conta do fabricante [nome e CNPJ]".

    Quanto à tributação, mesmo sem cobrança do cliente, a saída da peça continua sujeita à incidência normal do ICMS, porque o fato gerador é a circulação da mercadoria e não o recebimento do preço. O CST ou CSOSN segue a mesma lógica da revenda: se a peça entrou com substituição tributária, mantém-se o CST 060 ou CSOSN 500; caso contrário, aplica-se a tributação própria do produto. Não existe uma isenção genérica para operações em garantia; eventual benefício fiscal só vale se estiver previsto expressamente na legislação do Rio Grande do Sul para aquele produto específico, o que precisa ser conferido caso a caso.

    Sobre o destinatário da nota, ela deve ser emitida em nome do cliente final, e não do fabricante, porque é o bem do cliente que recebe fisicamente a peça e é ele quem figura como destinatário da operação de saída. O fabricante não participa da circulação da mercadoria nesse momento; ele apenas ressarce a assistência técnica pelo custo da peça e da mão de obra por mecanismos comerciais próprios, como nota de reembolso, crédito em conta corrente ou relatório de garantia, que não substituem a nota fiscal de saída para o cliente.

    Um ponto importante a conferir é a forma como as peças chegam até vocês. Se são compradas normalmente e entram no estoque da assistência técnica, o fluxo é o que descrevi acima. Mas se o fabricante remete as peças em comodato ou consignação, transferindo a propriedade apenas no momento da aplicação em garantia, o fluxo de entrada muda, com CFOP próprio de remessa em consignação, e isso pode alterar também o CFOP de saída. Vale confirmar qual desses modelos está previsto no contrato de credenciamento de vocês antes de fixar a rotina.

    Como essa operação tem baixa padronização entre os estados e pode variar conforme o produto e o contrato com o fabricante, o caminho mais seguro para ter segurança jurídica total é formalizar uma Consulta Tributária junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul, descrevendo exatamente o fluxo de recebimento e aplicação das peças. A resposta da consulta tem efeito vinculante para o caso concreto de vocês e evita autuações por divergência de interpretação.

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