Boa tarde!
1. Se a mercadoria importada for um Insumo (Matéria-prima ou Embalagem)
Se você importou essa mercadoria para usá-la no seu processo de produção ou na fabricação de seus produtos, você tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre esse frete nacional.
Fundamento Legal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que tudo o que for essencial e relevante para o processo produtivo gera crédito (Recurso Especial número um milhão, duzentos e vinte e um mil, cento e setenta). Recentemente, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou que o frete nacional de insumos importados gera esse direito, desde que contratado de forma autônoma e comprovado por Notas Fiscais ou Conhecimentos de Transporte (CT-e).
2. Se a mercadoria importada for para Revenda (Mercadoria Pronta)
Se a sua empresa importou o produto já finalizado apenas para revender no mercado nacional, a Receita Federal tem um entendimento bem mais rígido.
A visão do Fisco: Para a Receita Federal (conforme a Solução de Consulta Cosit número trezentos e cinquenta), o frete interno do porto até o seu estabelecimento não gera crédito automático se a mercadoria for apenas para revenda. Eles entendem que o crédito só é permitido no frete de venda (entrega ao seu cliente), e não no frete de aquisição para revenda.
Alternativa: Muitas empresas que importam para revenda buscam esse direito na Justiça ou no CARF, argumentando que o frete interno é um custo indispensável de aquisição, mas no âmbito puramente administrativo (da Receita Federal), há esse risco de questionamento.
Resumo Prático:
Se for insumo de produção: Pode creditar com segurança (PIS com alíquota de um vírgula sessenta e cinco por cento e COFINS de sete vírgula sessenta por cento).
Se for mercadoria para revenda: O crédito não é aceito pela Receita Federal, sendo necessário avaliar o risco administrativo ou buscar suporte jurídico para defender a tomada do crédito.