Olá Regiane
Na escrituração da empresa compradora, o valor do “ICMS desonerado” informado na NF-e normalmente tem caráter apenas informativo e não deve ser somado ao valor total da nota para fins de apuração ou crédito de ICMS. O adquirente deve registrar a operação pelo valor efetivo da compra e aproveitar somente o ICMS efetivamente destacado e permitido pela legislação. Assim, não se recompõe artificialmente a base do imposto nem se gera crédito sobre o valor desonerado, salvo quando houver previsão legal específica autorizando esse aproveitamento.
Espero ter ajudado.