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    3. IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE SOFTWARE - REPRESENTANTE

    IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE SOFTWARE - REPRESENTANTE

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    🌱
    KENYA MARIA SILVA REZENDE
    🌱 Iniciante135 pts

    Prezados colegas,

    Gostaria de uma orientação sobre uma operação que me gerou dúvidas quanto ao correto tratamento fiscal e documental.

    Tenho um possível cliente que atua como intermediador/distribuidor de uma empresa sediada no exterior que comercializa softwares para clientes no Brasil.

    O fluxo informado ocorre da seguinte forma:

    1. A empresa estrangeira vende o software para um cliente localizado no Brasil.

    2. O "meu cliente" emite uma Nota Fiscal de Serviço para o cliente brasileiro que adquiriu o software, descrevendo a operação como "suporte".

    3. O "meu cliente" recebe o valor integral da operação. 

    4. Posteriormente, ele remete ao fornecedor estrangeiro a maior parte desse valor por meio de invoice e operação de câmbio.

    5. Na prática, o "meu cliente" fica apenas com uma comissão/margem pela intermediação.

    Minha dúvida é sobre qual seria o enquadramento correto dessa operação, considerando que aparentemente não há prestação efetiva de suporte ao cliente final, mas sim a comercialização de um software pertencente a uma empresa do exterior.

    Questionamentos:

    • A emissão da NFS-e de suporte está correta nessa situação?

    • O possível cliente deveria emitir documento fiscal pelo valor integral recebido ou apenas pela sua comissão/intermediação?

    • Qual seria a natureza correta da operação perante o Fisco?

    • Como fica a tributação desses valores recebidos, considerando que grande parte é posteriormente remetida ao exterior?

    • Existe alguma estrutura contratual específica (representação comercial, distribuição, agenciamento, intermediação etc.) mais adequada para esse caso?

    • Como os colegas tratariam contabilmente e fiscalmente a remessa dos valores ao exterior?

    Meu receio é que o possível cliente esteja tributando como receita própria valores que, na prática, apenas transitam por sua operação antes de serem repassados ao fornecedor estrangeiro.

    Observação: o meu possível cliente trabalha com duas empresas nessa operação, uma no lucro presumido e a outra no simples nacional (vai começar a operar nos próximos meses).

    Agradeço desde já pelas contribuições.

    1 respostas153 visualizações17/06/26, 13:21

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    Márcio Augusto Borges
    7.520 pts

    Olá Kenya. Bom dia.
    Na prática, o seu cliente não presta suporte. Ele atua como um Intermediador de Negócios / Agenciador / Canal de Distribuição de software estrangeiro.

    A emissão de NFS-e de "suporte" pelo valor integral está errada. Se a prefeitura ou a Receita Federal fiscalizarem e pedirem os relatórios de chamados, ordens de serviço ou comprovação da estrutura técnica para prestar esse suporte, ele será autuado.
    Para definir se ele deve tributar o valor integral ou apenas a comissão, tudo vai depender do Contrato de Distribuição/Intermediação firmado com a empresa estrangeira. Existem dois modelos possíveis aqui:

    Modelo A: Agenciamento / Intermediação de Negócios (Mais vantajoso e correto)

    Neste modelo, o contrato diz que o software é vendido diretamente da empresa estrangeira para o cliente brasileiro. O seu cliente atua apenas como um "facilitador de pagamentos" (billing agent) e angariador.

    • Documento Fiscal: O cliente brasileiro deveria receber uma Invoice direto do exterior pelo valor do software. O seu cliente emite uma NFS-e para a empresa do exterior (Exportação de Serviços) ou para o cliente brasileiro (a depender do contrato), mas apenas pelo valor da sua comissão/margem.

    • Código de Serviço (LC 116/03): Item 10.05 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens).

    • Tributação: Ele tributa apenas a comissão. O restante do dinheiro que entra na conta bancária é mero trânsito financeiro (Passivo Circulante - Valores a Repassar).

    Modelo B: Distribuição de Software (Reseller / Sublicenciamento)

    Neste modelo, o seu cliente adquire os direitos de comercialização (licenças) do exterior e os revende no mercado interno em nome próprio.

    • Documento Fiscal: Ele deve emitir um documento fiscal para o cliente brasileiro pelo valor integral.

    • Natureza da Operação: Venda/Licenciamento de Software. (Lembrando que o STF definiu que sobre o licenciamento de software incide ISS, sob o subitem 1.05 da LC 116/03).

    • Tributação: Ele é obrigado a tributar o valor integral como receita própria. Ele não pode deduzir o custo do repasse ao exterior da sua base de cálculo do ISS e do Lucro Presumido (salvo se fosse Lucro Real, onde o repasse entraria como custo deduzível, mas não é o caso).

    Se ele mantiver o formato atual (emitindo nota integral de "suporte"), o impacto será desastroso:

    Detalhe

    No Lucro Presumido

    No Simples Nacional (Nova Empresa)

    Tributação Atual (Errada)

    Presunção de 32% para IRPJ/CSLL + ISS + PIS/COFINS sobre o valor total. Ele está queimando caixa pagando imposto sobre o dinheiro do gringo.

    Vai estourar o limite do Simples rapidinho faturando o valor integral. Além disso, suporte entra no Anexo III ou Anexo V (Fator R).

    Cenário Regularizado (Agenciamento)

    Tributará apenas a margem (comissão) no subitem 10.05.

    Entrará no Anexo III (Intermediação de negócios), pagando imposto inicial de 6% apenas sobre a comissão.

    Do jeito que está hoje, a contabilidade dele é uma bomba-relógio. Entra R$ 100.000 na conta, ele emite nota de R$ 100.000 (receita), mas saem R$ 80.000 para o exterior via banco. Como fechar essa conta sem sumir com o lucro ou sem parecer distribuição disfarçada de lucros/evasão?

    Se adotado o Modelo A (Agenciamento - Recomendado):

    1. Pelo Recebimento do Cliente Brasileiro:

      • D - Banco (Ativo Circulante) - R$ 100.000

      • C - Valores a Repassar a Fornecedores Estrangeiros (Passivo Circulante) - R$ 85.000

      • C - Receita de Intermediação / Comissão (DRE) - R$ 15.000

    2. Pela Emissão da NFS-e: Emite a nota apenas dos R$ 15.000.

    3. Pelo Fechamento do Câmbio (Remessa):

      • D - Valores a Repassar a Fornecedores Estrangeiros (Passivo Circulante) - R$ 85.000

      • C - Banco (Ativo Circulante) - R$ 85.000

        (Zera o passivo, o dinheiro apenas transitou pelo balanço).

    Atenção Máxima ao Câmbio: O contrato de câmbio no banco precisa estar perfeitamente alinhado com a natureza descrita no contrato. O banco vai exigir o contrato internacional para autorizar a remessa. Se o contrato disser que é "importação de software" e ele não tiver as notas fiscais de entrada correspondentes, o compliance do banco travará a operação.

    Como eu trataria esse caso com o cliente?

    Eu faria uma reunião de diagnóstico e mapeamento de riscos com ele, apresentando os seguintes passos:

    1. Revisar/Redigir o Contrato Internacional: Exigir que a relação com a empresa estrangeira seja formalizada como Agenciamento de Negócios / Billing Agent ou Distribuição Oficial. Sem contrato escrito, o fiscal arbitra a pior situação para o contribuinte.

    2. Alterar o Objeto Social e CNAE: Incluir o CNAE de intermediação de negócios (geralmente 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral).

    3. Adequar a Emissão das Notas: Mudar o código de serviço para o 10.05 e faturar apenas a comissão.

    4. Alinhamento do Simples Nacional: A nova empresa que vai nascer só deve começar a operar se este fluxo estiver redondo. Se ela nascer emitindo nota integral de suporte para repassar dinheiro pro exterior, correrá o risco de exclusão de ofício do regime por simulação operacional.

    Espero ter ajudado.

    17/06/26, 14:56

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