Olá Anderson
Em uma análise da LC 214/2025, o entendimento mais consistente é que há incidência de IBS e CBS na venda de ônibus usados pertencentes ao ativo imobilizado de empresa de transporte coletivo, ainda que essa operação não faça parte de sua atividade-fim. Isso porque o art. 4º da lei estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, considerando como operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo a compra e venda e demais formas de alienação. Além disso, o §4º do mesmo artigo é bastante explícito ao determinar que a incidência alcança qualquer operação realizada pelo contribuinte, inclusive aquelas envolvendo ativo não circulante (ativo imobilizado) e operações não habituais. Dessa forma, a circunstância de a empresa vender os veículos apenas em razão da renovação periódica da frota exigida pelo órgão gestor não afasta a tributação.
Soma-se a isso o fato de que a LC 214/2025 não prevê qualquer hipótese específica de não incidência para a alienação de bens do ativo imobilizado. Assim, salvo eventual regulamentação futura que estabeleça tratamento específico para esse tipo de operação, a interpretação predominante a partir do texto legal é de que a venda dos ônibus usados gera débito de IBS e CBS, razão pela qual a orientação de já considerar as alíquotas-teste nas operações realizadas a partir de 2026 mostra-se compatível com o modelo instituído pela Reforma Tributária. Fundamentam esse entendimento principalmente o art. 4º, caput, §2º, inciso I, e §4º da LC 214/2025.
Espero ter ajudado.