Incidência de IBS/CBS na venda de ônibus usados do ativo imobilizado

    AM
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    Boa noite,

    Gostaria de esclarecer uma dúvida relacionada à incidência de IBS/CBS na venda de ônibus usados pertencentes ao ativo imobilizado de empresa ( Lucro Real ) do ramo de Transporte Público Coletivo de Passageiros Rodoviários e Metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

    Por determinação do órgão gestor CTM, a empresa é obrigada, a cada dez anos, a renovar sua frota, retirando de circulação os veículos mais antigos. Esses ônibus posteriormente são disponibilizados para venda.

    Ao analisar a sistemática da Reforma Tributária, meu entendimento inicial é de que haverá incidência de IBS/CBS sobre essas operações de venda de ônibus usados, considerando que se trata de fornecimento oneroso de bens.

    Entretanto, recentemente participei de uma palestra sobre a Reforma Tributária e, ao realizar esse questionamento, o palestrante/professor manifestou entendimento diverso, afirmando que não haveria incidência, sob o argumento de que a venda de ônibus usados do ativo imobilizado configuraria mera alienação de bem patrimonial, especialmente por não representar atividade-fim da empresa.

    Particularmente, acredito que esse raciocínio possa estar mais alinhado à lógica aplicada em discussões envolvendo IRPJ/CSLL ou até mesmo antigos entendimentos relacionados a outros tributos, e não necessariamente ao modelo amplo de incidência previsto para o IBS/CBS.

    Além disso, internamente já recebemos orientação para aplicar as alíquotas teste de IBS/CBS nas vendas desses veículos a partir de 2026.

    Diante disso, gostaria de confirmar qual seria o entendimento mais adequado sobre o tema e, se possível, quais dispositivos legais fundamentariam a incidência ou eventual não incidência nessas operações?

    Desde já, agradeço pela atenção.

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Anderson


    Em uma análise da LC 214/2025, o entendimento mais consistente é que há incidência de IBS e CBS na venda de ônibus usados pertencentes ao ativo imobilizado de empresa de transporte coletivo, ainda que essa operação não faça parte de sua atividade-fim. Isso porque o art. 4º da lei estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, considerando como operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo a compra e venda e demais formas de alienação. Além disso, o §4º do mesmo artigo é bastante explícito ao determinar que a incidência alcança qualquer operação realizada pelo contribuinte, inclusive aquelas envolvendo ativo não circulante (ativo imobilizado) e operações não habituais. Dessa forma, a circunstância de a empresa vender os veículos apenas em razão da renovação periódica da frota exigida pelo órgão gestor não afasta a tributação.

    Soma-se a isso o fato de que a LC 214/2025 não prevê qualquer hipótese específica de não incidência para a alienação de bens do ativo imobilizado. Assim, salvo eventual regulamentação futura que estabeleça tratamento específico para esse tipo de operação, a interpretação predominante a partir do texto legal é de que a venda dos ônibus usados gera débito de IBS e CBS, razão pela qual a orientação de já considerar as alíquotas-teste nas operações realizadas a partir de 2026 mostra-se compatível com o modelo instituído pela Reforma Tributária. Fundamentam esse entendimento principalmente o art. 4º, caput, §2º, inciso I, e §4º da LC 214/2025.


    Espero ter ajudado.

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