Boa tarde, Beatriz,
Sobre a questão da etiqueta térmica, é preciso ter cuidado antes de simplesmente enquadrar essa operação como industrialização, porque a resposta depende da finalidade real dessa etiquetagem.
O Regulamento do IPI, no Decreto 7.212 de 2010, artigo 4º, inciso IV, define o acondicionamento ou reacondicionamento como uma das modalidades de industrialização, caracterizada pela operação que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original. Até aqui, à primeira vista, parece que a colocação de etiqueta se encaixaria nesse conceito. Só que o próprio inciso traz uma ressalva importante: essa regra não se aplica quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte da mercadoria.
Essa ressalva é o ponto central da sua dúvida. Quando a etiqueta serve unicamente para fins de controle interno, logística, identificação de referência para separação, expedição ou conferência de estoque, sem alterar a forma como o produto é apresentado comercialmente ao cliente final, entende-se que essa etiquetagem está relacionada ao transporte e à movimentação da mercadoria, e não à sua apresentação comercial. Nesse cenário, a operação não se caracteriza como industrialização, porque não há modificação na natureza, no funcionamento, no acabamento, na apresentação ou na finalidade do produto para fins de venda.
Por outro lado, se essa etiqueta térmica passa a compor a apresentação do produto perante o consumidor final, substituindo ou complementando de forma relevante a embalagem original de forma que interfira na comercialização, aí sim existe argumento para caracterizar acondicionamento, e a operação passaria a ser tratada como industrialização para fins de IPI, com todas as consequências, como a incidência do imposto na saída e o direito ao crédito dos insumos utilizados.
A Receita Federal já se manifestou em algumas Soluções de Consulta sobre operações de etiquetagem, no sentido de que a simples colocação de etiquetas de identificação, sem alteração da apresentação do produto, não configura industrialização. O entendimento do Parecer Normativo CST nº 300 de 1971 também segue essa linha, distinguindo a mera identificação da efetiva alteração de apresentação do produto.
Diante disso, no caso que você descreve, em que a etiqueta é usada para colocar a referência na caixa como forma de identificação do produto, o cenário mais provável é o de que essa etiquetagem esteja relacionada ao transporte e ao controle logístico, e não à apresentação comercial do produto, o que afastaria a caracterização como industrialização. Ainda assim, essa é uma análise que depende dos detalhes concretos da operação, como o tipo de embalagem, se ela é a embalagem final de venda ou apenas uma caixa de transporte, e se a etiqueta interfere ou não na forma como o produto chega ao consumidor. Por se tratar de uma matéria em que a Receita Federal analisa caso a caso, o mais seguro é formalizar uma consulta específica sobre a situação concreta da empresa, apresentando os detalhes do processo produtivo e da finalidade da etiquetagem, para obter uma resposta vinculante sobre o enquadramento tributário aplicável.