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    INSTRUMENTO DE LICIAMENTO PARA USO DE MARCA

    AG
    🌱
    adriana guimarães
    🌱 Iniciante42 pts

    Uma empresa tributada pelo regime de Lucro Presumido fez um contrato de licenciamento para uso de marca, pelo qual receberá a remuneração em 10 parcelas.

    Considerando que a empresa não possui em seu CNAE uma atividade específica relacionada ao licenciamento ou cessão de uso de marca, surgem as seguintes dúvidas:

    1. A empresa pode celebrar esse contrato de licenciamento para uso de marca, mesmo sem possuir CNAE específico para essa atividade?

    2. Há necessidade de incluir um CNAE compatível antes do início do recebimento dos valores?

    3. Qual é a tributação aplicável aos valores recebidos por esse contrato no regime de Lucro Presumido (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS, quando aplicável)?

    4. Os valores recebidos devem ser documentados por meio de nota fiscal de serviços ou há outro documento fiscal adequado para essa operação?

    5. Existe alguma obrigação acessória ou aspecto fiscal que deva ser observado nessa modalidade de receita?

    1 respostas127 visualizações01/07/26, 12:12

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts
    Melhor Resposta

    Bom dia, Adriana,

    Sobre a possibilidade de celebrar o contrato mesmo sem CNAE específico, do ponto de vista estritamente contratual não há impedimento. Contratos de licenciamento de uso de marca são regidos pelo direito civil e pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), e a validade do negócio jurídico não depende do CNAE cadastrado pela empresa na Receita Federal ou na Junta Comercial. Ou seja, juridicamente o contrato é válido e pode ser assinado e produzir efeitos entre as partes independentemente dessa formalidade cadastral.

    Entretanto, na prática fiscal e tributária, é extremamente recomendável que a empresa providencie a inclusão do CNAE compatível antes de começar a emitir documentos fiscais e receber os valores. O código mais adequado para essa atividade costuma ser o 7740-3/00, referente à gestão de ativos intangíveis não financeiros, que abrange justamente operações de licenciamento e cessão de direitos sobre marcas, patentes e outros ativos dessa natureza. A ausência desse CNAE pode gerar dificuldades práticas, como a recusa do sistema da prefeitura em autorizar a emissão de nota fiscal de serviços vinculada a essa atividade, além de fragilizar a empresa em uma eventual fiscalização, já que o fisco pode questionar a compatibilidade entre a receita declarada e a atividade formalmente registrada. Então, mesmo sem ser uma exigência legal absoluta para a validade do contrato, a regularização cadastral é o caminho mais seguro e deve ser feita antes do início dos recebimentos.

    Quanto à tributação no regime de Lucro Presumido, a receita de licenciamento de uso de marca é tratada, para fins de IRPJ e CSLL, como receita decorrente da exploração de direitos, sendo equiparada a prestação de serviços em geral. Isso significa que sobre essa receita se aplica o percentual de presunção de 32%, tanto para apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL, e não os percentuais reduzidos de 8% ou 12% que se aplicam a outras atividades, como venda de mercadorias ou determinados serviços hospitalares e de transporte. Sobre a base presumida assim apurada incidem as alíquotas normais de 15% de IRPJ, com adicional de 10% sobre o que exceder o limite trimestral de R$ 60.000,00, e de 9% de CSLL.

    Em relação ao PIS e à COFINS, como a empresa está no Lucro Presumido, normalmente se sujeita ao regime cumulativo dessas contribuições, com alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, incidentes sobre o valor total recebido em cada parcela, sem direito a créditos.

    Já o ISS incide sobre essa operação, porque a cessão de direito de uso de marcas está expressamente prevista no item 3.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. A alíquota vai variar conforme o município onde a empresa está estabelecida, respeitando o limite mínimo de 2% e máximo de 5% estabelecido pela própria LC 116/2003, e a legislação municipal específica deve ser consultada para confirmar o percentual exato e eventuais particularidades locais, como retenção na fonte pelo tomador do serviço, se este for o caso.

    Sobre a documentação fiscal, cada parcela recebida deve ser acobertada por nota fiscal de serviços eletrônica, a NFS-e, emitida pela empresa licenciante, já que se trata de uma prestação de serviço para fins do ISS, mesmo que a natureza econômica da operação seja de royalties. Alguns municípios possuem particularidades na forma de emissão dessas notas para operações de cessão de direitos, então vale a pena confirmar no sistema da prefeitura local se há algum código de serviço ou observação específica a ser utilizada.

    Por fim, entre as obrigações acessórias e aspectos fiscais que merecem atenção, destaco a necessidade de guardar o contrato de licenciamento à disposição do fisco, pois ele será a base documental que sustenta a natureza da receita e o tratamento tributário aplicado. A empresa deve também assegurar a correta apuração e transmissão da EFD-Contribuições, do PIS e da COFINS, bem como da ECF ao final do ano-calendário, refletindo essa receita como royalties ou cessão de direitos. Se o tomador do serviço, ou seja, quem está pagando pelo licenciamento, for órgão público, é importante lembrar que pode haver retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme as regras da Instrução Normativa RFB 1.234/2012, o que deve ser verificado caso a caso. Também recomendo que a empresa avalie, junto ao contador responsável, se o valor recebido de forma parcelada ao longo de dez meses está sendo corretamente reconhecido pelo regime de competência para fins contábeis e, quando aplicável, pelo regime de caixa ou competência para fins do Lucro Presumido, conforme a opção adotada pela empresa perante a Receita Federal.

    01/07/26, 12:33

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