Olá Júlio. Bom dia.
Essa é uma discussão extremamente técnica, complexa e de altíssima relevância prática, especialmente após o início da transição federativa e a revisão de benefícios trazidas pela LC 224/2025.
O cerne do problema está no descompasso temporal e sistêmico entre o momento do desembaraço aduaneiro (onde a redução parcial já é aplicada via DUIMP por conta da nova regra de transição) e as tabelas de CST vigentes, que não foram desenhadas para "alíquotas parciais de alíquota zero".
É correto emitir a NF de entrada utilizando o CST 06?
Não é o ideal. Se houve recolhimento efetivo na DUIMP — mesmo que parcial (10% da alíquota modal) —, a operação perdeu a natureza jurídica de "Alíquota Zero" pura. Informar o CST 06 na Nota Fiscal de Entrada gera uma inconsistência material entre o valor do imposto pago na DUIMP (maior que zero) e o valor destacado/declarado na NF (zerado pelo CST 06).
O cenário correto de preenchimento: Para refletir o recolhimento parcial na DUIMP e a respectiva entrada no estabelecimento, o correto é utilizar o CST 50 (Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno) ou o CST aplicável à destinação da matéria-prima (CST 51 ou 52).
Na NF-e de entrada, as alíquotas de PIS e COFINS devem ser preenchidas com os percentuais efetivos recolhidos (ex: 0,21% e 0,965%), e as bases de cálculo devem ser idênticas às da DUIMP, demonstrando o valor do imposto pago que será creditado.
Se o CST permanecer como 06, como apropriar o crédito na EFD-Contribuições?
Se, por limitações de ERP ou entendimento interno, a empresa optar por manter o CST 06 na NF de entrada, a apropriação do crédito diretamente pelo documento fiscal (Bloco C100/C170) restará prejudicada, pois as regras de validação do PVA da EFD-Contribuições associam o CST 06 a operações sem direito a crédito (gerando o erro ou aviso de base de cálculo e imposto incompatíveis).
Para compatibilizar essa situação na escrituração, o crédito do imposto pago na DUIMP deve ser apurado de forma extranota:
O item no registro C170 será escriturado com CST 06 (sem valores de crédito).
O crédito efetivamente pago na importação será lançado diretamente no Bloco F100 (Demais Operações Internas e de Importação com Direito a Crédito). No F100, utiliza-se um CST de direito a crédito (como o 50) para calcular o valor recolhido no DARF da DUIMP, desvinculando a apuração do crédito do documento fiscal de entrada e amparando-a diretamente no processo de importação.
Existe orientação específica da RFB ou do Manual da EFD para esse caso?
Até o momento, a Receita Federal não publicou uma Solução de Consulta específica ou alterou o Manual da EFD-Contribuições para criar um "CST de transição" ou validar o CST 06 com valores de alíquota parciais da LC 224/2025.
Todavia, o Guia Prático da EFD-Contribuições possui uma diretriz histórica e consolidada para situações de divergência entre a NF-e e o direito ao crédito:
Diretriz do Guia Prático: O direito ao crédito do PIS e da COFINS-Importação nasce com o efetivo pagamento (regime de caixa) do tributo no desembaraço aduaneiro (Art. 15 da Lei nº 10.865/2004). Se o documento fiscal de entrada foi emitido com erro de CST, a escrituração não pode anular o direito creditório material garantido pelo pagamento do DARF.
A orientação padrão da RFB para descompassos de Notas Fiscais de importação é justamente a utilização do Bloco F para ajustes ou a retificação da NF de entrada para o CST correto de crédito (50 a 53).
O crédito deve ser controlado exclusivamente pela DUIMP/DARF?
Sim, formalmente o direito ao crédito é estribado na DUIMP e no comprovante de arrecadação (DARF). Contudo, a boa prática de governança fiscal recomenda que a escrita fiscal (EFD) e a escrita comercial (NF-e) caminhem em harmonia.
O controle ideal e mais seguro contra malhas fiscais segue a seguinte hierarquia:
[DUIMP / DARF] ──> Comprova o efetivo pagamento (Nascimento do Direito)
│
▼
[NF-e de Entrada] ──> Deve espelhar a DUIMP (CST 50 + Alíquotas efetivas de 10%)
│
▼
[EFD-Contribuições] ──> Registro C100/C170 calcula o crédito automaticamente
Se o seu sistema de faturamento/compras impedir a alteração do CST para 50 na nota fiscal de entrada (forçando o CST 06), o procedimento de contingência obrigatório será:
Manter o CST 06 no Bloco C da EFD-Contribuições (zerado).
Estornar/lançar o crédito correspondente no Bloco F100, detalhando no campo de descrição o número da DUIMP e a fundamentação da LC 224/2025.
Controlar essa temporariedade no Bloco M100/M500 (Créditos de PIS/COFINS) para evitar a rejeição do arquivo.
Espero ter ajudado.