Ótimo, esse cenário é mais simples porque realmente não há fato gerador de tributo mas ainda assim há obrigações formais que não podem ser puladas. Vou dividir por fase.
1) Referente ao período como MEI (até o desenquadramento)
DASN-SIMEI de 2025 continua devida normalmente, com prazo até 31/05/2026 mesmo já desenquadrado em janeiro/2026, essa declaração reflete o ano-calendário anterior, em que a empresa ainda era MEI.
2) Após o desenquadramento (jan/2026), já em Lucro Presumido, sem movimento
Como não há receita, folha, pró-labore nem retenção, não há fato gerador em nenhuma das três fontes que hoje alimentam a DCTFWeb (eSocial, EFD-Reinf e MIT):
DCTFWeb "sem movimento": obrigatória apenas no primeiro mês em que a empresa passa a integrar o regime geral (jan/2026, referência do mês em que deixou de ser MEI). Depois disso, fica dispensada de reenviar mensalmente, enquanto permanecer sem movimento, até que ocorra nova movimentação ou o evento de encerramento (baixa).
Não há IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins a apurar no MIT, já que não houve receita.
Sem eSocial/GFIP: sem empregado e sem pró-labore, não há evento a enviar.
Se a inatividade persistir durante todo o ano-calendário 2026 (nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação financeira), a empresa fica dispensada da ECF daquele ano, mas essa regra de dispensa vale para quem permanece inativa o ano inteiro; se a baixa ocorrer antes do fim do ano, prevalece a regra de situação especial abaixo.
3) No momento da baixa (encerramento do CNPJ)
Aqui entram as obrigações de "situação especial", que existem independentemente de a empresa estar sem movimento:
Baixa do registro: solicitar simultaneamente na Junta Comercial (ou órgão de registro competente) e na Receita Federal via Redesim, além de baixar as inscrições municipal (ISS/alvará) e estadual (se houver).
DCTFWeb de encerramento: mesmo tendo enviado "sem movimento" antes, é preciso formalizar a DCTFWeb referente ao mês do evento de extinção.
ECF de situação especial (extinção): prazo depende de quando ocorrer a baixa
evento entre janeiro e abril/2026: mesmo prazo da ECF normal, até 31/07/2026;
evento entre maio e dezembro/2026: até o último dia útil do 3º mês seguinte ao evento.
ECD de situação especial, se a empresa for obrigada a escrituração contábil digital (em geral dispensável no Lucro Presumido que mantém apenas livro caixa, mas obrigatória se distribuir lucro acima do limite de presunção ou optar por manter contabilidade completa)
evento entre janeiro e maio/2026 : até o último dia útil de junho/2026;
evento entre junho e dezembro/2026 : no mês seguinte ao evento.
Certidões negativas de débito (CND) antes de protocolar a baixa definitiva, para não haver pendência impeditiva.