MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO CFOP 5.917

    AG
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    Uma empresa tributada pelo Lucro Real recebeu uma Nota Fiscal de remessa em consignação com CFOP 5.917, referente a 100 caixas de mercadorias, com destaque de ICMS e IPI.

    Dessas 100 caixas, foram vendidas apenas 20 caixas. As 80 caixas restantes não serão devolvidas ao fornecedor, permanecendo em estoque da empresa na condição de mercadorias em consignação.

    Considerando essa situação, qual é o procedimento fiscal correto? É necessária a emissão de alguma Nota Fiscal em relação às 80 caixas que permanecerão em estoque, ou deve ser emitida apenas a documentação fiscal referente às 20 caixas efetivamente vendidas? Como devem ser tratados o ICMS e o IPI nessa operação?

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    Respostas da Comunidade (2)

    RC
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    Bom dia.

    Importante que haja um contrato entre as empresas, determinando o prazo máximo para a consignação, pois, caso contrário, dependendo da Unidade da Federação e sua legislação interna, poderá ser considerada a parte remanescente como se compra fosse, onde o ICMS incidirá. Quanto ao IPI também não há um prazo legal, assim como na maioria das legislações estaduais quanto ao ICMS.

    Essa interpretação, quanto a "demora" ficará muito a encargo do fiscal, em eventual expediente fiscalizatório, caso não haja contrato e demais documentos que sustentem a operação. O que pode ser um problema, considerando a discricionariedade da Administração Pública. O mais seguro é manter os instrumentos contratuais atualizados.

    AG
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    Qual CFOP devo usar para retorno do consignado e da venda do consignado?

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