Olá Mariana, tudo bem?
O conceito de nanoempreendedor na Reforma Tributária ainda depende de regulamentação complementar, então não existe uma regra totalmente fechada sobre sua aplicação prática.
Pelas informações já divulgadas, o enquadramento considera principalmente a pessoa física com receita anual de até R$ 40.500,00, voltado à desoneração de CBS/IBS.
Em relação aos profissionais liberais (como psicólogos, médicos, contadores etc.), não há uma exclusão expressa no conceito geral, ou seja, em tese poderiam se enquadrar, desde que atendam aos requisitos. Porém, na prática, isso ainda pode sofrer restrições ou regras específicas na regulamentação final, especialmente por se tratarem de atividades regulamentadas e que muitas vezes já possuem obrigações próprias de emissão fiscal e registro em conselho.
Portanto, no momento, o entendimento é que o nanoempreendedor é definido pelo critério de faturamento e natureza como pessoa física, mas a aplicação para cada atividade ainda depende da regulamentação definitiva.
Espero ter ajudado