Depende do estado onde o CNPJ emitente está inscrito, pois o prazo de cancelamento extemporâneo é definido por cada SEFAZ estadual não existe regra nacional única além do limite geral de 24 horas para o cancelamento "normal" (art. 12 do Ajuste SINIEF 07/05).
Ex: Se o emitente for do Paraná:
O prazo geral de cancelamento no PR é de 168 horas (7 dias corridos), contadas da Autorização de Uso, conforme o art. 11 do Anexo III do RICMS/PR - Decreto nº 7871/2017, contadas no momento da autorização de uso.
Isso significa que você está exatamente no limite. Como 7 dias = 168 horas:
Se ainda não completou as 168h cheias, o cancelamento ainda pode ser feito dentro do prazo normal, sem penalidade mas é urgente, faça agora.
Se já ultrapassou as 168h, o cancelamento comum não será mais aceito pelo webservice, e você precisará buscar alternativas.
Condição obrigatória em qualquer caso:
O cancelamento só é possível se não tiver ocorrido o fato gerador, ou seja, a mercadoria não pode ter efetivamente circulado/saído do estabelecimento. Se a remessa já foi fisicamente enviada e recebida pelo cliente, o cancelamento é juridicamente inválido mesmo dentro do prazo nesse caso a solução é nota de devolução/estorno, não cancelamento.
Se já passou das 168h:
Em geral, o cancelamento extemporâneo (fora das 168h) está sujeito a penalidade, pois o cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto no manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade prevista no regulamento estadual do ICMS. Você teria que:
Protocolar pedido de cancelamento extemporâneo diretamente na SEFAZ (ou Agência de Rendas), justificando o erro;
Anexar comprovação de que a operação não se efetivou (ex.: declaração do destinatário confirmando que não recebeu/não houve conserto);
Estar sujeito a análise fiscal e possível autuação por descumprimento de prazo, dependendo do entendimento do auditor.
Um ponto que vale confirmar: você mencionou "operação entrada" para uma NF-e de Remessa para Conserto (CFOP 5915). Normalmente a remessa para conserto tem CFOP de saída (5.915/6.915) a entrada (1.915/2.915) seria o retorno do conserto. Se o CFOP também estiver equivocado, isso reforça a necessidade do cancelamento em vez de correção por Carta de Correção (CFOP não pode ser corrigido por CC-e).

