NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO REF EMPRESA BAIXADA

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    Bom dia.

    Sou uma empresa lucro real estabelecida em São Paulo, estou com uma mercadoria em meu estoque que precisa ser devolvida, essa mercadoria foi adquirida por minha filial e transferida para a matriz, porém essa filial foi encerrada. Como posso realizar essa devolução se a filial já está encerrada, existe algo previsto na legislação para essa operação??

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    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
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    Olá Eliane. Bom dia.
    Por regra geral (Artigo 4º, IV do RICMS/SP), a devolução tem o objetivo de anular todos os efeitos da operação anterior. Isso significa que, rigorosamente, a devolução deveria partir do mesmo CNPJ/Inscrição Estadual (IE) que adquiriu a mercadoria na nota original. Como a filial foi baixada, ela perdeu a personalidade fiscal para emitir documentos.

    A SEFAZ/SP trata esse cenário por meio de Respostas a Consultas Tributárias (como as RC 29850/2024 e RC 29495/2024). O entendimento oficial e o caminho prático para resolver isso envolvem os seguintes pontos:

    1. O Cenário da Transferência Interna Prévia

    Você mencionou que a mercadoria foi transferida da filial para a matriz antes do encerramento.

    • Legalmente, no encerramento de um estabelecimento, o estoque final deve ser totalmente destinado/baixado (Artigo 3º, I do RICMS/2000 presume a saída das mercadorias na data do encerramento).

    • Se a matriz recebeu essa mercadoria em transferência (CFOP 1.152/2.152), o estoque hoje está formalmente na matriz.

    2. A Matriz Pode Emitir a Nota de Devolução Direta?

    A rigor, não de forma automática associada à NF de compra original. Como o fornecedor original vendeu para o CNPJ da filial, se a matriz emitir uma nota de devolução (CFOP 5.201/5.202 ou 6.201/6.202) referenciando uma chave de acesso de outra Inscrição Estadual (a da filial extinta), o sistema de validação da NF-e ou a escrituração do fornecedor pode acusar inconsistência, pois adquirente original e devolvente divergem. O fornecedor geralmente recusa o recebimento por receio de glosa de crédito do ICMS.

    Para resolver esse impasse sem gerar riscos fiscais para você e para o fornecedor, existem dois caminhos:

    Caminho A: Acordo Comercial e Recusa/Emissão pelo Fornecedor (Se aplicável)

    Se o fornecedor concordar em cooperar, avalie se é possível emitir uma NF-e de entrada por parte dele para anular a operação, com base no trâmite físico da mercadoria saindo da matriz. Contudo, devido ao descompasso de CNPJs, os departamentos fiscais dos fornecedores costumam resistir a essa alternativa.

    Caminho B: Procedimento de Posto Fiscal (O caminho oficial da SEFAZ/SP)

    Nas Respostas a Consultas de casos idênticos, a Consultoria Tributária de São Paulo orienta textualmente que:

    Quando o estabelecimento adquirente original foi encerrado, o contribuinte (matriz) deve se dirigir ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

    A matriz deve apresentar uma petição formal relatando o caso (provas de que a filial foi encerrada regularmente, que o estoque foi transferido para a matriz antes do fechamento e a necessidade de devolução ao fornecedor). O Posto Fiscal emitirá uma autorização expressa (regime especial ou despacho administrativo) ditando como a nota da matriz deve ser emitida e qual fundamentação legal/observação deve constar nos dados adicionais para que o fornecedor possa aceitar a devolução e creditar-se do imposto legalmente.
    Espero ter ajudado.

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    Bom dia Sr. Marcio!!

    Agradeço pelo o retorno, sua resposta nos direcionou a saber como proceder e o melhor com uma ampla fundamentação.

    Obrigada

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