Bom dia, Elaine,
A mudança vem da Lei Complementar nº 224/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Ela não altera as alíquotas de IRPJ e CSLL nem o limite geral para optar pelo Lucro Presumido, que continua em R$ 78 milhões de receita bruta no ano anterior (ou R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade, para quem não completou um ano). O que ela mexe é no percentual de presunção usado para calcular a base do IRPJ e da CSLL, e só na parcela do faturamento que superar R$ 5 milhões por ano, o equivalente a R$ 1,25 milhão por trimestre.
Na prática, sobre essa parcela excedente, o percentual de presunção normal da atividade sobe 10%. Uma empresa de serviços que hoje presume 32% de lucro passa a presumir 35,2% sobre o valor que exceder o limite. No comércio, cuja presunção padrão é de 8%, o índice sobe para 8,8% sobre o excedente. Até o teto de R$ 5 milhões, os percentuais de sempre continuam valendo normalmente.
Para controlar isso, a Receita Federal dividiu o limite anual em metas trimestrais de R$ 1,25 milhão. Sempre que a empresa passar desse teto num trimestre, aplica o acréscimo de 10% proporcionalmente sobre o excedente daquele período. Se em algum trimestre o faturamento ficar abaixo do limite, a diferença é aproveitada no trimestre seguinte, e no encerramento do quarto trimestre é feito um ajuste anual: se o faturamento total do ano ficar abaixo dos R$ 5 milhões, a empresa recalcula e recupera o que pagou a maior.
Há também uma diferença de vigência entre os dois tributos. A regra do IRPJ já vale desde 1º de janeiro de 2026, mas a da CSLL só passou a valer em 1º de abril, por causa da noventena, o princípio constitucional que impede o aumento de certas contribuições antes de 90 dias da publicação da lei. Por isso, para a CSLL, o limite de 2026 é proporcional aos três trimestres restantes do ano: R$ 3,75 milhões, e não R$ 5 milhões.
Receitas financeiras e ganhos de capital não entram nessa conta do limite: continuam sendo tributados diretamente, sem sofrer o acréscimo de 10%.
Vale registrar que essa nova regra está sendo contestada na Justiça. O TRF-3 já concedeu liminares suspendendo a cobrança do acréscimo para empresas que entraram com ação, sob o entendimento de que o Lucro Presumido é uma forma de apuração e não um benefício fiscal que possa ser reduzido por decisão do governo, e que a nova base pode ferir o princípio da capacidade contributiva. Essas decisões, por ora, valem apenas para as empresas que ingressaram com o processo, então quem não judicializou deve seguir aplicando a regra da Lei Complementar nº 224/2025 normalmente até que haja um posicionamento definitivo dos tribunais superiores.