Orientação quanto à emissão de documento fiscal para atividade enquadrada no CNAE 49.21-3-02

    AM
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    Boa noite,

    Estamos tentando iniciar a emissão de documentos fiscais em conformidade com as regras de classificação previstas no art. 157 da LC nº 214/2025, CST 400, Cclasstrib 40001 e nos deparamos com uma dúvida relacionada ao enquadramento da atividade exercida por nossa empresa, classificada no CNAE 49.21-3-02 – Transporte Público Coletivo de Passageiros Rodoviário e Metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

    Com base em nosso entendimento e em consultas realizadas junto à SEFAZ-PE, verificamos que essa atividade não está obrigada à emissão do CT-e OS. Inclusive, foi informado que a atividade em questão estaria sujeita à competência municipal, sendo a emissão do documento fiscal de responsabilidade da Prefeitura.

    Entretanto, ao consultarmos a Prefeitura, fomos informados de que também não há obrigatoriedade de emissão de NFS-e para essa atividade e que seria de competência Estadual. Além disso, o sistema emissor municipal não disponibiliza código de serviço nem código NBS compatíveis com o serviço prestado por nossa empresa.

    Destacamos que, conforme orientação da SEFAZ-PE, estão obrigados à emissão do CT-e OS, desde 02/10/2017, os contribuintes enquadrados em CNAEs específicos, dentre os quais não se encontra o CNAE 49.21-3-02.

    Diante desse cenário, não temos disponivél um documento fiscal para acobertar a prestação dos serviços realizados por nossa empresa.

    O que devemos fazer ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
    🌱 8 pts

    Olá, bom dia!!!

    Inicialmente, as orientações verbais ou via balcão de atendimento da SEFAZ-PE e da Prefeitura não possuem validade jurídica para resguardar a empresa em uma fiscalização. É sugerido que formule uma Consulta Tributária Formal por escrito junto à SEFAZ-PE e outra junto à Secretaria de Finanças do Município.

    Cite textualmente o conflito de competência gerado, o impedimento sistêmico (ausência de códigos NBS/serviço no município) e a necessidade de cumprimento do Art. 157 da LC 214/2025 (Isenção de IBS/CBS).

    O protocolo da Consulta Formal concede à empresa a chamada "Segurança Jurídica". Enquanto o fisco não responder oficialmente, a empresa fica blindada contra penalidades e multas por descumprimento de obrigação acessória.

    Pelo que entendo, a SEFAZ-PE acertou ao informar que a empresa não emite CT-e OS (que se aplica a fretamento e turismo). Porém, para o transporte rodoviário regular de passageiros de linha fixa intermunicipal (mesmo em Região Metropolitana), o documento estadual correspondente é o BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico).

    Porém, o sistema de catracas de ônibus urbanos/metropolitanos não consegue emitir um BP-e a cada passageiro que passa na roleta.

    Muitas empresas desse setor obtêm autorização para emitir um BP-e globalizado (gerado ao final do dia ou ao final de cada viagem, com base no relatório do validador de bilhetagem do veículo), utilizando o CST 400 / Cclasstrib 40001 solicitado pela nova legislação.

    Mas lembre-se: Procure sempre um respaldo jurídico perante o fisco estadual e municipal, até ter um embasamento mais assertivo.

    Espero ter ajudado.

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