Olá Rubson
Com a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, deixou de existir a limitação vinculada à faixa salarial dos empregados e ao valor individual do benefício no PAT, permitindo a utilização integral das despesas elegíveis. Porém, o incentivo fiscal continua sujeito ao limite global de dedução, atualmente tratado na prática como 3,6% do IRPJ. Para esse cálculo, a base considerada é exclusivamente o IRPJ apurado à alíquota básica de 15% sobre o lucro real ajustado, após adições e exclusões, sem incluir o adicional de 10% do IRPJ nem a CSLL. Portanto, ao aplicar o limite do PAT, deve-se utilizar apenas o IRPJ de 15% como base de comparação para definição do menor valor dedutível.
Espero ter ajudado.