Pensão na EFD-REINF

    MF
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    Olá a todos.
    Na empresa onde eu trabalho chegou um caso de pagamento mensal referente a uma pensão indenização à viuva de um funcionário que faleceu devido acidente de trabalho. Porém, o falecimento ocorreu em 2014 e a decisão judicial saiu a alguns meses apenas.
    Fiquei em dúvida se seria de fato necessário informar o pagamento desta pensão através da EFD-Reinf e se for necessário, quais seria a informação mais correta? Seria através do evento 4010, a natureza do rendimento 12003 e tipo de isenção 06? E caso deva ser utilizado essa configuração, a data da moléstia grave que é solicitada, seria a data do falecimento do funcionário que trabalhava na empresa?

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    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    Olá Matheus


    Sim, o pagamento mensal de pensão à viúva decorrente de decisão judicial por acidente de trabalho deve, em regra, ser informado na EFD-Reinf, utilizando o evento R-4010, pois se trata de rendimento pago fora da folha do eSocial. A natureza do rendimento não deve ser automaticamente classificada como tributável, já que pensões indenizatórias por acidente de trabalho costumam ter natureza não tributável ou isenta, dependendo do enquadramento jurídico definido na sentença e da legislação aplicável do IR.

    O código de rendimento 12003 e o código de isenção 06 só devem ser utilizados se estiverem expressamente compatíveis com a natureza definida no leiaute vigente da Reinf e com o enquadramento fiscal do caso, o que precisa ser validado com base na decisão judicial e na tabela atual da RFB.

    Quanto à data solicitada de moléstia grave ou evento correlato, no caso de acidente de trabalho com óbito, a referência mais adequada é a data do falecimento do empregado, já que é o fato gerador do direito à pensão, embora o pagamento tenha sido determinado apenas posteriormente.

    Espero ter ajudado.

    MF
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    Olá @Mariane Fontoura, obrigado pela atenção e pela resposta.
    Irei conferir na sentença como está expresso, mas creio que seja de fato isento, uma vez que como estou começando agora na empresa, vi que já houveram pagamento desta pensão, e não houve qualquer dedução do valor que foi estipulado. Mas mesmo assim irei conferir na sentença os dizeres específicos.
    E Mariane, caso seja confirmado essa isenção, a utilização mais correta para essa situação seria esso código de rendimento 12003, já que a decisão partiu da Justiça Estadual, juntamente ao código de isenção 06. Ou haveria alguma outra opção que poderia se encaixar também em caso de isenção confirmada?

    MF
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    @Matheus Israel Ferreira Se a sentença confirmar que se trata de pensão indenizatória isenta decorrente de acidente de trabalho, é necessário validar o enquadramento nas tabelas da EFD-Reinf vigentes. O código 12003 com isenção 06 pode ser uma possibilidade, mas a definição correta depende da natureza do rendimento expressa na decisão judicial.

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