Olá Paloma
Se a operação for de importação por conta e ordem, a trading apenas presta serviço, então a NF com CFOP 5.949 não representa compra de mercadoria, mas sim despesas/reembolsos e serviços vinculados à importação, devendo ser escriturada como custo ou serviço conforme o caso, e não como entrada de estoque com CFOP 1.102; a entrada correta da mercadoria ocorre com base na DI, normalmente via CFOP de importação (como 3.102 ou 3.101, conforme destinação). Nesse modelo, sua empresa, sendo a real adquirente e importadora na DI, pode sim se creditar de PIS e COFINS-Importação no regime não cumulativo do Lucro Real, desde que todos os requisitos legais estejam atendidos. Já na hipótese de importação por encomenda, a trading importa em nome próprio e revende a mercadoria para sua empresa, sendo nesse caso correto o uso do CFOP 1.102 na compra interna e o crédito de PIS/COFINS ocorre apenas sobre a aquisição da trading, não sobre o PIS/COFINS-Importação, que é dela.
Espero ter ajudado.