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    PIS e CoFINS sobre bebidas frias e a segragação de receita do simples nacional

    JS
    🌱
    Jaqueline Tamar de Jesus Souza
    🌱 Iniciante131 pts

    Bom dia, empresa do simples nacional que que revende bebidas frias, agua, refrigerante e cervejas ela pode segregar a receita do pis e confins do simples nacional sobre suas vendas, como monofásico? Cerveja com álcool também pode ser segregado? E para o ano de 2027 essas receitas como fica ainda continua como monofásica com a vigência do CBS?


    2 respostas218 visualizações15/06/26, 13:02

    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts
    Melhor Resposta

    Bom dia, Jaqueline,

    Boa pergunta, e bastante atual. Vou responder cada ponto com cuidado.

    Sobre a segregação do PIS e da COFINS monofásicos no Simples Nacional

    Sim, a empresa do Simples Nacional que revende bebidas frias sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS tem direito à segregação dessas receitas no PGDAS-D. A base legal está no artigo 18, paragrafo 4º, inciso IV da Lei Complementar 123/2006, que determina que as receitas sujeitas à tributação concentrada (monofásica) devem ser segregadas das demais, sendo desconsiderada a parcela correspondente ao PIS e à COFINS no cálculo do DAS.

    Na prática, ao lançar as receitas no PGDAS-D, o contador marca que aquela receita é proveniente de revenda de produto sujeito ao regime de tributação concentrada. O sistema então exclui automaticamente os percentuais de PIS e COFINS do Anexo I que seriam aplicados sobre aquela receita, evitando dupla tributação, já que o fabricante já recolheu essas contribuições em nome de toda a cadeia.

    Os produtos que se enquadram nessa regra para bebidas incluem agua mineral, refrigerantes e cervejas, com previsão específica nos artigos 49 a 52 da Lei 10.833/2003 e nos artigos 58-A a 58-U da Lei 10.833/2003 introduzidos pela Lei 11.727/2008, além da Lei 10.147/2000 para outros casos. A Receita Federal também regulamentou o tema por meio da Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que consolidou as regras do PIS e COFINS, incluindo o regime monofásico.

    Cerveja com álcool também pode ser segregada?

    Sim. A cerveja com teor alcoólico esta expressamente incluída no regime monofásico de PIS e COFINS, com alíquotas específicas fixadas para os fabricantes. O revendedor do Simples Nacional portanto também tem direito a segregar essas receitas no PGDAS-D exatamente da mesma forma que os demais produtos monofásicos. A lógica é a mesma: o fabricante já recolheu o PIS e a COFINS de toda a cadeia, então o revendedor não pode ser tributado novamente sobre essas contribuições.

    Vale lembrar que o direito à segregação existe independentemente de a empresa revendedora ser do Simples Nacional, mas para ela a providencia é essencial, pois sem a segregação o sistema inclui PIS e COFINS no DAS como se fossem devidos normalmente, gerando pagamento a maior.

    Como fica a partir de 2027 com a CBS?

    Aqui é importante ser preciso sobre o que ja esta definido e o que ainda esta pendente de regulamentação.

    A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substitui o PIS e a COFINS a partir de 2027, com incidência plena conforme o cronograma da Reforma Tributária previsto na Lei Complementar 214/2025. O regime monofásico de PIS e COFINS, como existe hoje, deixa de existir nesse modelo, porque a CBS tem uma logica completamente diferente: ela é um imposto sobre valor agregado (IVA), com não-cumulatividade ampla e crédito financeiro para toda a cadeia.

    Na pratica, com a CBS, o fabricante de bebidas vai recolher sobre o valor de sua venda e o revendedor vai ter direito ao crédito sobre o que pagou na aquisição, gerando recolhimento apenas sobre o valor que ele agregou. Portanto, a figura da concentração de toda a tributação no fabricante (monofásico) perde o sentido técnico dentro do novo sistema, já que o mecanismo de crédito e débito resolve o problema da dupla tributação de forma estrutural.

    O ponto que ainda esta em aberto diz respeito ao tratamento especifico das empresas do Simples Nacional dentro do regime da CBS a partir de 2027. A LC 214/2025 previu um regime diferenciado para o Simples, incluindo a possibilidade de um regime híbrido e regras especiais de crédito para os adquirentes de optantes, mas os detalhes operacionais ainda dependem de regulamentação complementar por parte do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Portanto, a resposta definitiva sobre como o Simples Nacional vai interagir com a CBS em setores que hoje são monofásicos ainda nao esta completamente publicada.

    O recomendado nesse momento é acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal ao longo de 2026 e 2027, pois a regulamentação do Simples Nacional dentro do novo sistema tributário ainda esta sendo construída

    15/06/26, 13:13
    JS
    🌱
    Jaqueline Tamar de Jesus Souza
    🌱 Iniciante131 pts

    Obrigado Guilherme, sua resposta foi de grande ajuda!

    15/06/26, 18:37

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    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.

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