Olá José
Pela lógica do art. 26, §11 da LC 214/2025, a pessoa física passa a ser contribuinte do IBS e da CBS quando deixa de se enquadrar como nanoempreendedor, ou seja, quando ultrapassa o limite de receita bruta permitido (inferior a 50% do teto do MEI) ou não cumpre os requisitos legais de exclusão.
No seu exemplo, a pessoa física com R$ 45.500/ano já ultrapassa o limite típico do nanoempreendedor, portanto já entra como contribuinte do IBS e CBS, e o motorista de aplicativo com R$ 162.000/ano também é contribuinte, pois está muito acima dos parâmetros de exclusão, sendo tributado normalmente dentro das regras do regime aplicável.
Espero ter ajudado.
