Boa noite!
Sim, a lógica está correta, com uma importante ressalva para o caso de industrialização. Nos casos em que a mercadoria é destinada à revenda, ocorre a aplicação do ICMS-ST com base na MVA, cujo objetivo é antecipar o imposto das etapas seguintes de comercialização. Contudo, se a mercadoria for adquirida para fins de industrialização, ou seja, para ser utilizada como matéria-prima ou insumo, o ICMS-ST não deve ser calculado, pois o ciclo comercial daquele produto específico se encerra e inicia-se um novo processo produtivo.
Por outro lado, quando as mercadorias são destinadas ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do comprador, este assume o papel de consumidor final da operação. Nessa hipótese, não se aplica o ICMS-ST convencional sobre a revenda, mas sim o DIFAL. Caso exista um convênio ou protocolo firmado entre os estados envolvidos que atribua a responsabilidade ao remetente.
Espero ter ajudado.
