Olá Karine
A NF-e de remessa de material de uso e consumo aplicado na prestação de serviço, em regra, deve ser emitida para o estabelecimento onde os materiais serão efetivamente utilizados, ou seja, para o cliente/tomador do serviço, ainda que não haja transferência de propriedade da mercadoria. A finalidade do documento é acobertar o trânsito dos materiais até o local da execução do serviço, razão pela qual a emissão para o próprio remetente normalmente não é a opção mais adequada quando existe um destinatário e endereço de entrega definidos. Embora o cliente não esteja adquirindo os materiais e, portanto, não haja venda de mercadoria nem geração de crédito fiscal, a NF-e serve para documentar a movimentação física dos bens.
Assim, eventual escrituração pelo destinatário ocorre apenas para fins de controle fiscal e documental, sem reconhecimento de compra ou formação de estoque. Como não há circulação jurídica da mercadoria, os materiais permanecem de propriedade da prestadora e seu consumo é tratado como custo da prestação do serviço. Entretanto, a definição correta da operação pode variar conforme o CFOP utilizado, a atividade exercida e as regras específicas aplicáveis em Minas Gerais.
Espero ter ajudado.