Retenção INSS Nota Fiscal (Empresa do Simples Nacional)

    FS
    ✍️
    ✍️ 513 pts

    Prezados, bom dia!

    Empresa do Simples Nacional (anexo 4) construção

    Como fica a questão da NFS-e que além da prestação dos serviços, também fornece material?

    Na NFS-e a base de cálculo do ISSQN e do INSS (a ser retido) é apenas sobre o valor dos serviços? Nos moldes da NF do portal nacional, existe alguma particularidade quanto ao preenchimento?

    Se alguém puder me confirmar, agradeço.

    2 respostas28 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    RC
    🌱
    🌱 64 pts

    Olá. Boa tarde.

    Quanto a base de cálculo para incidência do INSS retido na fonte, temos que o Art. 110 e 116 da IN 2110/2022 dispõe que:

    Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)

    Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º)

    Portanto, fica claro que sobre os serviços somente se dará o cômputo da base de cálculo para incidência do INSS retido. Contudo, fica claro que deve haver clara discriminação dos valores.

    Quanto ao ISS, o ideal é consultar a legislação local, visto que sempre será essencial a análise de cada localidade e especialmente do serviço que está sendo prestado. No caso da construção civil, por exemplo, o STJ, recentemente, por meio do AREsp 2486358/SP, decidiu que o ISS incide também sobre os materiais nos casos de empreitada, podendo ser deduzido da base de cálculo os materiais e serviços produzidos fora do local da obra. Apesar de polêmica a decisão, alguns municípios correram para ajustar suas leis, com o fim de inflar a base de cálculo do ISS nesses casos, já outros, mantém até então a incidência somente sobre os serviços.

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑
    👑 5.470 pts

    Ótima pergunta e gostaria de complementar a resposta do colega Rodrigo Mota de Cerqueira, e o tema tem uma pegada que mudou bastante nos últimos anos, então vale destacar os dois pontos separadamente, porque ISS e INSS seguem lógicas diferentes.

    1) Base de cálculo do ISSQN quando há material + serviço

    Aqui é onde está a maior armadilha hoje. Durante muito tempo, o entendimento (baseado no DL 406/68 e depois na LC 116/2003, art. 9º, §2º) era de que o valor dos materiais empregados pelo próprio prestador na obra podia ser deduzido da base do ISS.

    Só que o STJ e o STF reviram esse entendimento: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados. A exceção que permanece é apenas para materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e que tenham sofrido tributação de ICMS, ou seja, material de terceiros comprado e simplesmente aplicado na obra, em regra, não reduz mais a base do ISS.

    Isso está fresco: a Nota Técnica CTAT nº 02/2025 da CNM reforçou essa interpretação, orientando os municípios a rever normativas que concediam a dedução de forma mais ampla, e há risco de autuação retroativa para quem seguir deduzindo material de terceiros sem essa base.

    Na prática, porém, cada município regulamenta isso do seu jeito, e o padrão nacional reflete essa bagunça, há relatos recentes de erro no portal nacional "Código de serviço informado na DPS não permite dedução/redução na base de cálculo do ISSQN por percentual" o tema da dedução de material na construção civil ainda está em debate entre os municípios e a Receita Federal, alguns discutindo se restringem ou não essa possibilidade.

    Ou seja: em alguns municípios o campo de dedução ainda funciona (parametrização antiga), em outros já foi bloqueado. Isso não depende do emissor nacional, e sim de como cada prefeitura parametrizou o serviço no sistema, então minha recomendação é confirmar diretamente com o município de incidência do ISS antes de assumir que pode deduzir

    2) Base de cálculo do INSS retido (11%)

    Essa é uma lógica federal, separada da do ISS, e mais estável. A retenção previdenciária (art. 31 da Lei 8.212/91, regulamentada pela IN RFB 971/2009, hoje consolidada na IN RFB 2.110/2022) incide, em regra, sobre o valor bruto da nota. Mas os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo da retenção, desde que discriminados no contrato e na nota fiscal e comprovados.

    Os requisitos cumulativos, então, são:

    • previsão no contrato;

    • discriminação do valor de material/equipamento na nota fiscal (não pode vir "por dentro" do valor global);

    • comprovação (notas de aquisição do material, por exemplo).

    Se faltar a discriminação/comprovação, mas o uso de material/equipamento for inerente ao serviço, a IN estabelece percentuais mínimos presumidos de dedução conforme o tipo de serviço de construção civil (variam por atividade), se a utilização de equipamento for inerente à execução do serviço, mas não estiver prevista em contrato, a base da retenção corresponde a, no mínimo, 50,00% do valor bruto da nota, desde que haja discriminação de valores, com percentuais específicos por tipo de obra.

    3) A empresa do Anexo IV está mesmo sujeita à retenção?

    Sim, em regra. Diferente das empresas dos Anexos I, II, III e V (que recolhem a CPP dentro do próprio DAS e por isso ficam dispensadas da retenção de 11,00%), a empresa optante pelo Simples Nacional tributada pelo Anexo IV não tem dispensa de retenção quando a atividade envolve cessão de mão de obra, exatamente por não ter a contribuição previdenciária patronal embutida no DAS.

    Uma ressalva importante: Se o contrato for de empreitada total (a construtora assume toda a obra, com material e equipamento próprios, por sua conta e risco), a retenção pode não ser obrigatória, segundo a Solução de Consulta COSIT nº 65/2020, nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de infraestrutura, é facultado ao contratante realizar ou não a retenção de 11,00%, cabendo a ele avaliar a conveniência e a segurança de fazê-lo ou não. Se não retiver, a responsabilidade solidária permanece, então muitos tomadores optam por reter mesmo assim.

    4) Preenchimento no portal nacional resumindo a particularidade prática

    • ISS: O campo de dedução de material existe no layout nacional, mas seu funcionamento depende da parametrização de cada prefeitura de destino do ISS. Se o serviço da tabela LC 116 usado não permitir dedução naquele município, o sistema vai barrar ("erro de código de serviço"). Vale checar com a prefeitura do tomador se a atividade específica ainda tem essa dedução liberada, dado o movimento recente de restrição.

    • INSS: Não há um campo automático de "cálculo de retenção líquida" padronizado nacionalmente a discriminação de material/equipamento precisa constar no corpo/descrição da nota (campo de discriminação dos serviços) para servir de prova, e o contrato + notas de aquisição do material ficam como lastro documental em caso de fiscalização. O cálculo da retenção em si costuma ficar a cargo do sistema do tomador (responsável pelo recolhimento da antiga GPS).

    Resumindo o essencial: ISS hoje, dedução de material de terceiros é tema arriscado e dependente do município; só material próprio industrializado com ICMS destacado tem respaldo mais sólido. INSS dedução de material/equipamento é mais consolidada, desde que discriminada em contrato e nota e comprovada.

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