Ótima pergunta e gostaria de complementar a resposta do colega Rodrigo Mota de Cerqueira, e o tema tem uma pegada que mudou bastante nos últimos anos, então vale destacar os dois pontos separadamente, porque ISS e INSS seguem lógicas diferentes.
1) Base de cálculo do ISSQN quando há material + serviço
Aqui é onde está a maior armadilha hoje. Durante muito tempo, o entendimento (baseado no DL 406/68 e depois na LC 116/2003, art. 9º, §2º) era de que o valor dos materiais empregados pelo próprio prestador na obra podia ser deduzido da base do ISS.
Só que o STJ e o STF reviram esse entendimento: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados. A exceção que permanece é apenas para materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e que tenham sofrido tributação de ICMS, ou seja, material de terceiros comprado e simplesmente aplicado na obra, em regra, não reduz mais a base do ISS.
Isso está fresco: a Nota Técnica CTAT nº 02/2025 da CNM reforçou essa interpretação, orientando os municípios a rever normativas que concediam a dedução de forma mais ampla, e há risco de autuação retroativa para quem seguir deduzindo material de terceiros sem essa base.
Na prática, porém, cada município regulamenta isso do seu jeito, e o padrão nacional reflete essa bagunça, há relatos recentes de erro no portal nacional "Código de serviço informado na DPS não permite dedução/redução na base de cálculo do ISSQN por percentual" o tema da dedução de material na construção civil ainda está em debate entre os municípios e a Receita Federal, alguns discutindo se restringem ou não essa possibilidade.
Ou seja: em alguns municípios o campo de dedução ainda funciona (parametrização antiga), em outros já foi bloqueado. Isso não depende do emissor nacional, e sim de como cada prefeitura parametrizou o serviço no sistema, então minha recomendação é confirmar diretamente com o município de incidência do ISS antes de assumir que pode deduzir
2) Base de cálculo do INSS retido (11%)
Essa é uma lógica federal, separada da do ISS, e mais estável. A retenção previdenciária (art. 31 da Lei 8.212/91, regulamentada pela IN RFB 971/2009, hoje consolidada na IN RFB 2.110/2022) incide, em regra, sobre o valor bruto da nota. Mas os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo da retenção, desde que discriminados no contrato e na nota fiscal e comprovados.
Os requisitos cumulativos, então, são:
previsão no contrato;
discriminação do valor de material/equipamento na nota fiscal (não pode vir "por dentro" do valor global);
comprovação (notas de aquisição do material, por exemplo).
Se faltar a discriminação/comprovação, mas o uso de material/equipamento for inerente ao serviço, a IN estabelece percentuais mínimos presumidos de dedução conforme o tipo de serviço de construção civil (variam por atividade), se a utilização de equipamento for inerente à execução do serviço, mas não estiver prevista em contrato, a base da retenção corresponde a, no mínimo, 50,00% do valor bruto da nota, desde que haja discriminação de valores, com percentuais específicos por tipo de obra.
3) A empresa do Anexo IV está mesmo sujeita à retenção?
Sim, em regra. Diferente das empresas dos Anexos I, II, III e V (que recolhem a CPP dentro do próprio DAS e por isso ficam dispensadas da retenção de 11,00%), a empresa optante pelo Simples Nacional tributada pelo Anexo IV não tem dispensa de retenção quando a atividade envolve cessão de mão de obra, exatamente por não ter a contribuição previdenciária patronal embutida no DAS.
Uma ressalva importante: Se o contrato for de empreitada total (a construtora assume toda a obra, com material e equipamento próprios, por sua conta e risco), a retenção pode não ser obrigatória, segundo a Solução de Consulta COSIT nº 65/2020, nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de infraestrutura, é facultado ao contratante realizar ou não a retenção de 11,00%, cabendo a ele avaliar a conveniência e a segurança de fazê-lo ou não. Se não retiver, a responsabilidade solidária permanece, então muitos tomadores optam por reter mesmo assim.
4) Preenchimento no portal nacional resumindo a particularidade prática
ISS: O campo de dedução de material existe no layout nacional, mas seu funcionamento depende da parametrização de cada prefeitura de destino do ISS. Se o serviço da tabela LC 116 usado não permitir dedução naquele município, o sistema vai barrar ("erro de código de serviço"). Vale checar com a prefeitura do tomador se a atividade específica ainda tem essa dedução liberada, dado o movimento recente de restrição.
INSS: Não há um campo automático de "cálculo de retenção líquida" padronizado nacionalmente a discriminação de material/equipamento precisa constar no corpo/descrição da nota (campo de discriminação dos serviços) para servir de prova, e o contrato + notas de aquisição do material ficam como lastro documental em caso de fiscalização. O cálculo da retenção em si costuma ficar a cargo do sistema do tomador (responsável pelo recolhimento da antiga GPS).
Resumindo o essencial: ISS hoje, dedução de material de terceiros é tema arriscado e dependente do município; só material próprio industrializado com ICMS destacado tem respaldo mais sólido. INSS dedução de material/equipamento é mais consolidada, desde que discriminada em contrato e nota e comprovada.