Olá Silvestre
No caso do item 17.05 da LC 116/2003 (fornecimento de mão de obra), o ISS é devido no estabelecimento do tomador, conforme art. 3º, XX, e o conceito de estabelecimento previsto no art. 4º não se limita à existência de CNPJ ou filial formalmente constituída, mas sim ao local onde exista unidade econômica ou administrativa capaz de receber e gerir a execução do serviço. Assim, quando a mão de obra é efetivamente alocada e fiscalizada em unidade operacional situada em Parauapebas, ainda que o órgão estadual possua apenas CNPJ centralizado em Belém, há forte sustentação jurídica para defender que o município competente para o ISS é Parauapebas.
A vinculação automática da competência ao CNPJ da sede, como vem sendo feita por alguns sistemas municipais, possui natureza meramente cadastral e não prevalece sobre a territorialidade material do fato gerador, entendimento que se harmoniza com a lógica firmada pelo STF no Tema 1.020, no sentido de privilegiar o município efetivamente conectado à prestação/fruição do serviço. Na prática, muitos órgãos acabam recolhendo para a capital por limitação sistêmica ou cautela administrativa, mas isso não elimina o risco de questionamento futuro pelo município do interior. Quanto ao TCE, o maior risco não é propriamente “pagamento a credor errado”, mas eventual responsabilização por recolhimento em ente incompetente sem motivação técnica adequada.
Por isso, o procedimento mais seguro é instruir processo administrativo com parecer jurídico e tributário fundamentado nos arts. 3º e 4º da LC 116, demonstrando que a unidade operacional do interior configura estabelecimento tomador para fins de ISS, além de documentar o local efetivo da execução dos serviços e, se possível, formalizar consulta aos municípios envolvidos.
Espero ter ajudado.