Retenção ISS código 17.06

    BF
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    Prezados, boa noite!


    Tenho um cliente do Simples Nacional com domicílio em Manaus/Am que prestou serviço para um tomador residente em Contagem/mg, porém não optante pelo Simples.

    Meu cliente (que veio de outra contabilidade) retém ISS somente sobre essa NF onde o tomador não é optante pelo Simples.

    Consultei a Lei municipal e não dispõe sobre retenção de ISS neste código de serviço: 17.06 propaganda e publicidade.

    Conseguem me ajudar se alguém teve um caso parecido e com fundamento legal para eu repassar ao cliente já que vem há anos retendo esse ISS.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
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    Boa noite Beatriz, como vai?

    Como o ISS se trata de um tributo em âmbito municipal, é importante consultar a Secretaria de Fazenda para ter um respaldo maior. Cada cidade tem uma regra específica para o ISS, o que torna difícil ter um padrão.

    A regra principal é que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador. A retenção aplica-se quando a exceção da Lei Complementar 116/2003 (art. 3º) determina que o imposto é devido no local da prestação (município do tomador).

    Alguns Serviços Sujeitos são: Construção civil, reforma, paisagismo, limpeza, vigilância, manutenção, instalação de andaimes e palcos.

    Nesses casos, o tomador de serviço torna-se o responsável tributário, devendo reter o valor e recolher via guia municipal.

    As alíquotas variam entre 2% e 5%, definida pela legislação do município onde o serviço é prestado.

    Empresas no Simples Nacional podem sofrer retenção. O valor retido deve ser informado no PGDAS-D para não ser tributado novamente.

    Espero ter ajudado.

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